O direito à desconexão é o direito do trabalhador de se desligar do ambiente, das obrigações e preocupações do trabalho, quando não está em seu turno de trabalho.

A Constituição Federal (art. 6º e 7º, XIII, XV e XVII) garantiu o direito ao descanso buscando evitar o cansaço em excesso, problemas físicos e psicológicos, bem como para que o trabalhador possa recuperar sua energia.

O período de intervalo (repouso) semanal e interjornada se caracteriza pela pausa do trabalho e, portanto, somente será cumprido, devidamente, quando haja total e plena desvinculação do trabalho.

A imposição da conectividade permanente do trabalhador tem gerado um estado de disponibilidade absoluta do trabalhador, que fica à disposição do empregador o tempo todo, em detrimento de seu direito a desconexão.

Tem se verificado que o problema da hiperconexão do trabalhador que atua em teletrabalho, tem reduzido seu tempo efetivo de descanso, e, consequentemente, prejudicando sua vida social e saúde.

DIREITOS:

Quando o trabalho é feito via conexão digital, e se confunde com a vida particular do trabalhador surgem direitos que devem ser acrescentados aqueles a que todo o trabalhador tem, são eles:

  • HORAS EXTRAS

Se o trabalhador tiver que responder e-mails, telefonemas, mensagens de texto, o tempo despendido deve ser computado como hora trabalhada, pois o trabalhador não teve a oportunidade de desvincular-se totalmente do trabalho, conforme preconizado pela legislação trabalhista.

  • INDENIZAÇÃO POR DANO EXISTENCIAL

O dano existencial, nas relações de trabalho decorre da conduta patronal que impossibilita o trabalhador de se relacionar e de conviver em sociedade por meio de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, que lhe trarão bem-estar físico e psíquico e, por consequência, a busca de uma vida mais equilibrada.

Muito embora, a indenização por dano existencial, ainda não esteja regulada na legislação brasileira, normas constantes na CF/88 dão base à proteção dos trabalhadores e, por consequência embasam o acolhimento do dano existencial, em nosso ordenamento jurídico, são eles: Preâmbulo e art. 1º, III e IV, 6º, 7º, XIII e XXII.