A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) reconheceu a existência de um grupo econômico entre oito empresas de aviação que realizam o transporte de passageiros e de cargas. A decisão foi unânime. O trabalhador (piloto) buscava a reversão do pedido de demissão para rescisão indireta, bem como o pagamento de parcelas salariais e rescisórias decorrentes do contrato existente de 2017 a 2019.

Foi constatado, em outras ações julgadas pelo Tribunal, que documentos comprovavam que os membros da mesma família faziam parte dos conselhos administrativos das empresas. Os representantes legais também eram os mesmos. Havia a coordenação de uma companhia sobre as demais, além de endereços, telefones, site e marca idênticos. Esse conjunto de elementos caracterizou, de forma indubitável, a ligação entre as empresas, inclusive na administração e controle tributário, trabalhista e obrigações de crédito. Para que haja o grupo econômico trabalhista, não é necessário título jurídico empresarial, mas a constatação de que existe uma relação de coordenação entre as empresas, mesmo que não haja a figura de uma empresa líder. No caso, inclusive, as empresas atuam no mesmo ramo comercial. Uma vez estabelecida a existência de um grupo econômico trabalhista, as empresas devem responder de forma solidária por eventuais prestações reconhecidas.

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