A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reconheceu o direito a horas extras em favor de um trabalhador que, apesar de ser designado como gerente em seu contrato de trabalho, não desempenhava funções de gestão.

Ficou comprovado que ele não se enquadrava na hipótese do artigo 62, inciso II, da CLT, que isenta o pagamento de horas extras a trabalhadores em cargos de confiança, uma vez que não estava sujeito ao controle de jornada aplicável aos demais empregados. A ação movida pelo trabalhador alegava que a qualificação de “gestor” atribuída a ele não correspondia às atividades efetivamente desempenhadas no emprego.

Por essa razão, ele entendia que deveria cumprir uma jornada diária de, no máximo, oito horas, e que as horas excedentes deveriam ser pagas como extras. A 3ª Turma do TRT4 decidiu que o trabalhador deveria cumprir uma jornada de oito horas diárias de trabalho, condenando a empresa a pagar horas extras referentes ao período excedente a 7h20 diárias (considerando o desconto dos 40 minutos de intervalo).

Os desembargadores também acolheram o recurso do trabalhador e condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização sempre que a jornada diária excedesse mais de 2 horas extras, como compensação pelo lanche que ele teria direito.

Prevaleceu o entendimento de que os direitos do trabalhador derivam das atividades efetivamente exercidas, independentemente do nome que o empregador atribui à função no contrato de trabalho.