A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), em sede de recurso (nº 0021099-21.2018.5.04.0014), decidiu em favor do ex-funcionário da CEF.

HORAS EXTRAS – PRESCRIÇÃO:
O acórdão decidiu pela não prescrição, já que se trata de ato lesivo sucessivo, na medida em que a lesão renova-se a cada mês em que a reclamada não remunera as horas extras prestadas e os intervalos não usufruídos integralmente.

HORAS EXTRAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:
Em face de decisão em ação interruptiva da prescrição, o acórdão decidiu que se aplica o protesto interruptivo de prescrição da ação nº 0000893-41.2015.5.10.0008, ajuizado pela CONTEC, em 08/06/2015, devendo ser observada a interrupção da prescrição a contar de 08/06/2010, em relação às horas extras.

PROTESTOS AJUIZADOS PELA ANBERR - INTERVALOS INTRAJORNADA.
A interrupção da prescrição inicia em 14/03/2011, em relação aos intervalos intrajornada com base na ação de protesto que interrompeu a prescrição, movida pela ANBERR (0000317-81.2016.5.10.0018).

JORNADA DE 6 HORAS PREVISTA NO PCS/89. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA -
Como o reclamante foi admitido na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989, que previa jornada de seis horas para os bancários. Esta condição incorporou-se ao contrato de trabalho do reclamante.

Qualquer alteração contratual que resulte em prejuízo ao empregado viola o disposto no art. 468 da CLT.

Mesmo que tenha optado pelo cargo comissionado, previsto no PCC/98, a jornada de trabalho do reclamante era de seis horas, prevista no PCS/89.

A 5ª Turma do TRT-RS aplicou ao caso a Súmula nº 51 do TST “I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.”.

HORAS EXTRAS – APIP –
As ausências permitidas (APIP) consistem em períodos de afastamento do empregado com o percebimento de idêntica remuneração a que receberia se estivesse trabalhando, ou seja, há afastamento sem prejuízo da remuneração.

As horas extras integram as APIPs, nos termos da norma interna da CEF RH 020 33.

O Dr Francisco Loyola, sócio do escritório CCM Advogados, é especialista em ações contra a CEF.