O Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre, foi condenado ao pagamento de horas extras e intervalos intrajornadas à médica rotineira do setor de reumatologia.

Em 2010, a trabalhadora passou a exercer a função de médica rotineira, com jornada contratual de 4 horas em seis dias da semana. Na prática, para compensar o sábado, o hospital entendia que ela deveria trabalhar 4h48min, em cinco dias da semana. No entanto, a jornada da trabalhadora seguidamente era superior a 6 horas diárias, sem o devido pagamento das horas extras.

O hospital não pagava à trabalhadora, sob o fundamento de que os médicos poderiam compensar as horas trabalhadas, mediante banco de horas.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região entendeu inválida a adoção simultânea de dois regimes compensatórios (compensação semanal mais o banco de horas). Dessa forma, a médica, representada pela CCM Advogados, obteve o direito ao pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas, além da quarta diária.

Além disso, entre outros pedidos na reclamatória trabalhista, conduzida pelo advogado Gabriel Camargo, foi reconhecido o direito ao pagamento de intervalos não fruídos durante a jornada de trabalho, inclusive o previsto no artigo 8º, §1º da Lei 3.999/61, que assegura aos médicos intervalo de descanso de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados.

Cabe recurso para o TST da decisão.

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