Reconhecendo-se a necessidade de uma proteção diferenciada para o trabalho da mulher, de acordo com o artigo 384 da CLT, em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Ou seja, a CLT prevê a concessão de intervalo de 15 minutos entre o fim da jornada regulamentar e o início do trabalho extraordinário, reconhecendo-se que constitui norma de proteção do trabalho da mulher, observadas as naturais diferenças entre ambos os gêneros.
Até o ano passado discutia-se se o artigo 384 teria sido recepcionado ou não pela CF/88, questão que já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal.
Segundo notícia veiculada no site do STF, em 27/11/2014, (...) Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. O dispositivo, que faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher, prevê intervalo de no mínimo 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. (...)
Conforme entendimento do Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Adv. Associados e também responsável pela assessoria trabalhista de entidade de trabalhadores, o entendimento do Supremo Tribunal Federal a este respeito retrata nada mais do que uma discriminação de tratamento absolutamente justa, que ao reconhecer as diferenças naturais entre os gêneros masculino e feminino, busca restabelecer a isonomia na proteção devida. Sendo assim, sempre que o empregador não respeitar a concessão deste intervalo, o seu pagamento poderá ser reclamado mediante a interposição de ação trabalhista.