A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) condenou a empresa ao pagamento de periculosidade, correspondente a 30% sobre o salário básico do profissional, com incidência sobre parcelas como 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%, em favor do motorista que transportava cargas de produtos químicos. Essas cargas, somadas ao combustível do caminhão, ultrapassavam 200 litros de inflamáveis.

Ficou comprovado que o trabalhador transportava polietileno, plástico em pó ou granulado, aço e outras cargas. Todos os veículos possuíam dois tanques, e não havia fornecimento de equipamento de proteção individual.

Foi evidenciado que o trabalhador desempenhava as atividades de motorista dirigindo caminhões com carreta para o transporte de cargas diversas e dois tanques de combustíveis, já instalados na fábrica, com capacidade superior a 200 litros.

A decisão seguiu o entendimento predominante no Tribunal Superior do Trabalho (TST), no qual é afirmado que “as quantidades de inflamáveis nos tanques de consumo próprio dos veículos serão consideradas para efeito da periculosidade quando, somadas à capacidade do tanque principal, ultrapassarem o limite de 200 litros”. Essa regra está prevista na letra “j” do item “1” do Anexo 2 da Norma Regulamentadora NR-16 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho

#PericulosidadeNoTrabalho #SegurançaDoTrabalhador #DireitosTrabalhistas #NormasRegulamentadoras #JustiçaNoTrabalho