O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha, indeferiu um pedido do município de Natal para possibilitar o corte do ponto de servidores grevistas da área da saúde.
No dia 14 de dezembro do ano passado, um desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concedeu liminar solicitada pelo Sindicato dos Agentes de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte (Sindas-RN). A decisão determinou que o poder público se abstenha de cortar o ponto dos servidores grevistas e providencie a restituição dos valores devidos que deveriam ter sido pagos e não o foram em virtude da greve.
No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o município alegou que a manutenção da decisão enseja grave lesão à ordem, economia e saúde públicas. A procuradoria de Natal citou ainda risco de epidemias em razão da paralisação dos agentes de saúde.
O ministro João Otávio de Noronha destacou que a suspensão é medida extraordinária e o ônus de demonstrar, de forma explícita, que a manutenção dos efeitos da decisão atacada viola severamente um dos bens jurídicos tutelados do requerente, que não o comprovou no caso.
“O requerente alegou, de forma genérica, que a decisão impugnada afetará as contas públicas, sem demonstrar, concretamente, como sua economia seria atingida. Ou seja, o pleito suspensivo veio desacompanhado de documentos que comprovem, de forma clara, potencial colapso financeiro, capaz de inviabilizar a consecução do interesse público primário.”
Prejuízo não presumido
Quanto à análise da alegada lesão à ordem e à saúde públicas, o presidente do STJ lembrou que são valorizados os fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, já que estas são dotadas de legitimidade para conhecer dos fatos e o direito alegado pelas partes.
Neste ponto, segundo o ministro, o desembargador do tribunal estadual deferiu a liminar por entender que não havia indicativo de que os serviços públicos essenciais estavam paralisados. Diante disso, Noronha concluiu que a ausência de comprovação de prejuízo também nesses pontos impede a suspensão da decisão, conforme solicitado pelo município.
“Diante de meras afirmações e ante a ausência de referência objetiva a prejuízos concretos, não há como reconhecer que configura ameaça à economia, à ordem e à saúde públicas, uma vez que essas lesões não são presumidas.”
O ministro destacou ainda que o pedido de suspensão não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, servindo apenas para tutelar a ordem, a economia, a segurança e a saúde pública.
Fonte: STJ
Processo: SLS 2476