Porto Alegre, 22 de abril de 2019.

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO.

NOVAS AÇÕES COLETIVAS A SEREM AJUIZADAS PELA ANBERR.

REPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS INTERESSADOS.

Conforme a ANBERR havia ajustado, após o recebimento da documentação até o dia 15/03, na segunda quinzena do mês de março foram ajuizadas, então, as Ações Coletivas com o objetivo de integrar o valor do AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO na remuneração com a cobrança de diferenças a título de FGTS, férias, vantagens pessoais, participação nos lucros, etc.

Considerando-se que ainda hoje muitos associados tem manifestado interesse na participação, a ANBERR decidiu promover o ajuizamento de novas Ações Coletivas com este mesmo objeto.

Portanto, os associados interessados e que se enquadrem nos critérios de participação nas ações - vide orientações abaixo - podem enviar a documentação necessária para participar das novas Ações Coletivas a serem ajuizadas.

As novas Ações Coletivas serão ajuizadas sempre que forem formados grupos de no mínimo 10 associados.

Para tanto, então, seguem novamente as orientações que devem ser observadas.

1) QUAL É O OBJETIVO DAS NOVAS AÇÕES COLETIVAS DA INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO?

Contemplar aqueles associados que deixaram de observar os prazos estabelecidos para o ajuizamento das primeiras Ações Coletivas.

O objeto das novas Ações Coletivas é buscar, também, a integração do valor do auxílio-alimentação na remuneração, com a cobrança de diferenças a título de FGTS, férias, vantagens pessoais, participação nos lucros, etc.

Atenção: Esta ação não se confunde com o pleito de retomada de pagamento do auxílio-alimentação, cujo pagamento é suprimido a contar a rescisão do contrato de trabalho.

2) QUEM PODE PARTICIPAR DESTAS NOVAS LEVAS DE AÇÕES COLETIVAS?

Podem participar todos os associados vinculados a ANBERR que tenham sido admitidos na CEF antes de 1987.

3) QUEM NÃO DEVE PARTICIPAR DESTAS NOVAS LEVAS DE AÇÕES COLETIVAS?

Não devem participar da ação coletiva os associados que foram admitidos na CEF após o ano de 1987 e/ou que já ajuizaram ação individual ou que tenham certeza de que já participam ou participaram de ação coletiva eventualmente promovida por outra entidade para discutir este mesmo direito – integração do valor do auxílio-alimentação na remuneração. Caso o associado tenha dúvida a este respeito, pode participar normalmente da ação coletiva da ANBERR.

4) E A PRESCRIÇÃO BIENAL?

Também não devem participar aqueles associados cujos contratos foram atingidos pela prescrição bienal, ou seja, quando os contratos de trabalho já foram extintos há mais de 2 anos, ressalvados os casos de interrupção da prescrição bienal.

Por exemplo, para aqueles associados que participaram do protesto interruptivo de prescrição interposto pela ANBERR, em 26/10/2017, e que até esta data ainda não tinham o contrato de trabalho extinto há mais de 2 anos, podem participar desta ação coletiva da ANBERR, pois estão protegidos pela interrupção da prescrição bienal.

Atenção: Caso o associado tenha dúvida se pode ou não participar da ação coletiva, deve encaminhar a documentação normalmente, pois a assessoria jurídica fará a conferência.

5) SE EU TIVER INTERESSE EM PARTICIAR DAS NOVAS LEVAS DE AÇÕES COLETIVAS DA ANBERR, COMO DEVO PROCEDER?

Os associados que tenham interesse em participar destas novas Ações Coletivas DEVEM preencher e assinar (assinatura não precisa ser autenticada) os seguintes documentos (kit de documentos) que seguem em anexo e que valerão como AUTORIZAÇÃO para que o associado passe a figurar no rol de representados:

  • Procuração;
  • Declaração de ser associado da ANBERR e autorização para ajuizamento;
  • Declaração informando a data de admissão na CEF e a eventual data de extinção do contrato de trabalho ou se ainda está com o contrato em vigor;
  • Declaração de hipossuficiência, e;
  • Contrato de honorários.

6) PARA ONDE DEVO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO ACIMA?

A documentação acima relacionada deve ser enviada pelo CORREIO (preferencialmente por SEDEX) para o endereço da sede da ANBERR: Av. Caçapava, 220, sala 202, bairro Petrópolis, Porto Alegre, RS, CEP 90.460-130.

7) TAMBÉM DEVO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO ESCANEADA POR E-MAIL?

Sim, como forma de dar maior agilidade ao procedimento, tais documentos, depois de preenchidos e assinados, TAMBÉM devem ser escaneados e enviados pelos associados para o seguinte endereço eletrônico: financeiro@anberr.org.br.

8) ATÉ QUANDO POSSO ENVIAR A DOCUMENTAÇÃO?

Não há prazo para o envio dos documentos e para o ajuizamento das novas levas destas Ações Coletivas, que serão ajuizadas sempre que forem formados grupos de no mínimo 10 associados interessados.

9) OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

No caso de estar próximo do vencimento o prazo de dois anos após a extinção do vínculo empregatício com a CEF (ressalvado aquele que participou do protesto interruptivo de prescrição de 26/10/2017), o associado deve contatar a assessoria jurídica da ANBERR e avaliar se poderá aguardar a formação do grupo de no mínimo 10 associados para o ajuizamento da Ação Coletiva ou se deve interpor a reclamatória individual.

Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico (CCM Advogados - Direito do Trabalho).
Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.