Sempre tomando como premissa os seus deveres para com os associados e a prestação de uma assessoria jurídica de ponta, a ANBERR (associação de funcionários e ex-funcionários da CEF) em conjunto com o escritório CCM Advogados anuncia que foram ajuizadas 10 novas ações civis coletivas tratando de temas que envolvem o Direito do Trabalho.

Os temas são os seguintes:


Integração do auxílio-alimentação no período do contrato de trabalho;

Quebra de caixa – Caixas PV;

Quebra de caixa – Técnicos de Operações de Retaguarda e Tesoureiros Executivos;

Quebra de caixa – Avaliadores de Penhor e Avaliadores Executivos;

Horas extras – cargos com jornada oficial de 8 horas;

Horas extras – Gerentes Gerais e Gerentes de Filial – nova tese;

Intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados – Caixas PV;

Intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT e RH 035 para as associadas;

Diferenças de Vantagens Pessoais (2062 e 2092), e;

Indenização por danos materiais – integração do CTVA no salário de participação.

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Observação importante:

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Nestas novas ações civis coletivas estão contemplados a totalidade dos associados, salvo àqueles que já participam das ações civis coletivas da ANBERR anteriores e com o mesmo objeto.

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Protesto interruptivo de prescrição:

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A ações civis coletivas foram interpostas antes do vencimento do protesto interruptivo de prescrição interposto pela ANBERR, em outubro de 2017. Com isso, a discussão perante estas novas ações civis coletivas abrange o período de outubro de 2012 em diante.

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Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório CCM Advogados e coordenador da assessoria trabalhista, a interposição destas novas ações civis coletivas atende uma importante obrigação institucional da entidade para com os associados.

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Contudo, ainda de acordo com o que ressalta o Dr. Francisco, as ações civis coletivas sempre tratam do descumprimento do direito com uma visão geral e coletiva, nos casos em que identificada lesão a direito individual homogêneo. Ou seja, a eventual decisão favorável somente poderá ao final ser executada (cobrado o valor devido), caso a situação individual do associado seja exatamente aquela tratada no objeto da ação civil coletiva.

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Importante ter presente, ainda, que as ações civis coletivas sempre enfrentam a discussão de uma séria de questões processuais como legitimidade ativa, competência territorial, abrangência da decisão, etc., questões que não são tratadas perante as reclamatórias trabalhistas individuais.

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Igualmente, perante as ações civis coletivas, a CEF sempre terá uma atenção triplicada em sua defesa e condução da causa, se comparada às reclamatórias trabalhistas.

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Em resumo, as reclamatórias trabalhistas individuais sempre serão a via mais adequada para atender ao caso concreto e individual de cada um dos associados.

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Por fim, esclarece do Dr. Francisco que NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO para o tramite das RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS e as AÇÕES CIVIS COLETIVAS, posto que NÃO CONFIGURA LITISPENDÊNCIA.

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A respeito do tema tratado na presente nota e dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CEF, o Dr. Francisco está disponível para esclarecer dúvidas através dos seguintes canais:

E-mail: francisco@ccm.adv.br

Telefone: (51) 3211-4233

WhatsApp: (51) 999.692.539