Sempre tomando como premissa os seus deveres para com os associados e a prestação de uma assessoria jurídica de ponta, a ANBERR (associação de funcionários e ex-funcionários da CEF) em conjunto com o escritório CCM Advogados anuncia que foram ajuizadas 10 novas ações civis coletivas tratando de temas que envolvem o Direito do Trabalho.

Os temas são os seguintes:


Integração do auxílio-alimentação no período do contrato de trabalho;

Quebra de caixa – Caixas PV;

Quebra de caixa – Técnicos de Operações de Retaguarda e Tesoureiros Executivos;

Quebra de caixa – Avaliadores de Penhor e Avaliadores Executivos;

Horas extras – cargos com jornada oficial de 8 horas;

Horas extras – Gerentes Gerais e Gerentes de Filial – nova tese;

Intervalos de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados – Caixas PV;

Intervalo de 15 minutos do art. 384 da CLT e RH 035 para as associadas;

Diferenças de Vantagens Pessoais (2062 e 2092), e;

Indenização por danos materiais – integração do CTVA no salário de participação.

Observação importante:

Nestas novas ações civis coletivas estão contemplados a totalidade dos associados, salvo àqueles que já participam das ações civis coletivas da ANBERR anteriores e com o mesmo objeto.

Protesto interruptivo de prescrição:

A ações civis coletivas foram interpostas antes do vencimento do protesto interruptivo de prescrição interposto pela ANBERR, em outubro de 2017. Com isso, a discussão perante estas novas ações civis coletivas abrange o período de outubro de 2012 em diante.

Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório CCM Advogados e coordenador da assessoria trabalhista, a interposição destas novas ações civis coletivas atende uma importante obrigação institucional da entidade para com os associados.

Contudo, ainda de acordo com o que ressalta o Dr. Francisco, as ações civis coletivas sempre tratam do descumprimento do direito com uma visão geral e coletiva, nos casos em que identificada lesão a direito individual homogêneo. Ou seja, a eventual decisão favorável somente poderá ao final ser executada (cobrado o valor devido), caso a situação individual do associado seja exatamente aquela tratada no objeto da ação civil coletiva.

Importante ter presente, ainda, que as ações civis coletivas sempre enfrentam a discussão de uma séria de questões processuais como legitimidade ativa, competência territorial, abrangência da decisão, etc., questões que não são tratadas perante as reclamatórias trabalhistas individuais.

Igualmente, perante as ações civis coletivas, a CEF sempre terá uma atenção triplicada em sua defesa e condução da causa, se comparada às reclamatórias trabalhistas.

Em resumo, as reclamatórias trabalhistas individuais sempre serão a via mais adequada para atender ao caso concreto e individual de cada um dos associados.

Por fim, esclarece do Dr. Francisco que NÃO HÁ QUALQUER IMPEDIMENTO para o tramite das RECLAMATÓRIAS TRABALHISTAS INDIVIDUAIS e as AÇÕES CIVIS COLETIVAS, posto que NÃO CONFIGURA LITISPENDÊNCIA.

A respeito do tema tratado na presente nota e dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CEF, o Dr. Francisco está disponível para esclarecer dúvidas através dos seguintes canais:

E-mail: francisco@ccm.adv.br

Telefone: (51) 3211-4233

WhatsApp: (51) 999.692.539