Porto Alegre, 15 de março de 2024.

PDV 2024 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

OBSERVAÇÕES RELEVANTES.

Prezados clientes, após análise detida sobre as regras do PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO 2024, bem como sobre o termo de adesão, o Dr. Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados, destaca as seguintes observações, com objetivo de esclarecer dúvidas e contribuir para a formação do convencimento acerca da adesão ou não adesão ao PDV 2024:

OPINIÃO INICIAL:

O PDV 2024, a rigor, segue o mesmo estilo dos últimos PDV que vinham sendo editados, ou seja, tem por objetivo estimular a adesão pelo funcionário já aposentado perante o INSS, ou em vias de aposentadoria através do órgão oficial, bem como àqueles que, da mesma forma, representem um maior custo na folha de pagamento da empresa, como no caso dos funcionários com gratificação de função incorporada na remuneração;

EMPREGADOS CONTEMPLADOS:

O rol dos empregados que podem aderir ao PDV 2024, deve atender pelo menos um dos pré-requisitos relacionados no item 3 da CI DEPES/SUTEM 0006/24. Deve-se atentar, também, às demais condições que estão esmiuçadas neste mesmo item 3, como, por exemplo, prazos para comprovação da aposentadoria pelo INSS, dentre outras;


QUEM NÃO PODE ADERIR:

Aqueles que estiverem aptos e tenham requerido a aposentadoria pelo INSS, após 13/11/2019 e antes da publicação do PDV 2024, não podem fazer a adesão. Os demais casos, cuja a adesão também não é permitida, estão relacionados na cláusula 3.3 do regulamento;


PRAZO PARA ADESÃO:

O período para adesão conta-se do dia 04/março até 31/maio deste ano de 2024, ou seja, o empregado tem um prazo longo para esclarecer dúvidas e amadurecer a sua decisão;


LIMITE DE DESLIGAMENTOS:

Não obstante, registra-se que o PDV 2024 vai contemplar o limite de 3.200 desligamentos. Logo, em tese, serão contemplados as primeiras 3.200 adesões que estejam de acordo com as regras e prazos previstos no PDV e que venham ser homologadas pela CEF;


ADESÃO SEM AFOBAÇÃO:

Registra-se que, se for observado o fluxo de adesões perante os PDV anteriores não há razão para afobação, tampouco decisão afoita e sem a devida convicção. Alguns PDV, inclusive, por não terem atendido o número limite destinado às demissões, tiverem reabertura de prazo com nova chance para adesão (registre-se que o conteúdo desta manifestação expressa a opinião por parte destes escritório, meramente baseada no retrospecto);


PERÍODO DOS DESLIGAMENTOS:

Os desligamentos dos funcionários cujas adesões vierem ser homologadas pela CEF, estão previstos para ocorrerem entre 01/julho e 30/agosto deste ano de 2024;


DESLIGAMENTO A PEDIDO:

Com a adesão ao PDV 2024, a rescisão contratual do empregado será realizada pela modalidade de “a pedido”, ou seja, SEM DIREITO ao recebimento de AVISO PRÉVIO, tampouco da MULTA DE 40% DO FGTS. Haverá o pagamento das verbas rescisórias normais, tais como saldo de salário (o que inclui salário-padrão e demais parcelas remuneratórias), férias vencidas e/ou proporcionais e 13º salário proporcional, tudo com incidência sobre o FGTS;


APOIO FINANCEIRO:

Concomitante com as verbas rescisórias, haverá o pagamento do incentivo financeiro em parcela única, a título de indenização (não incide encargos fiscais e previdenciários), cujo valor será equivalente a quantidade de remunerações base (RB) do empregado, de acordo com a fórmula constante na cláusula 4.1 do PDV 2024, mas limitado ao teto de R$ 650.000,00. Para o cálculo será observada a remuneração base do dia 31/12/2023;


SAÚDE CAIXA:

A respeito das condições previstas para o SAÚDE CAIXA, o empregado deve ler atentamente os temos da cláusula 4.2 do PDV 2024, como forma de apurar se está ou não contemplado pela manutenção do plano de saúde, bem como conferir as inúmeras “burocracias” exigidas e que devem ser observadas. No caso de dúvidas, este escritório recomenda que o empregado faça contato com a Dra. NATHÁLIA MONICI, advogada e assessora da ANBERR na área do Direito da Saúde, através do telefone (61) 99184-4667;


PAMS E NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELA ANBERR:

Diante da redação confusa trazida no item 4.3 do PDV 2024, bem como pela ausência de referência no termo de adesão, fica claro que, com a adesão ao plano de desligamento, o PAMS não será mantido. Para que o empregado possa manter um plano de saúde, após a rescisão contratual, a redação adotada pela CEF induz o empregado ao cancelamento do PAMS com a inscrição no SAÚDE CAIXA. Diante do grande e injustificável PREJUÍZO detectado, por ora, a ANBERR (entidade assessorada por este escritório), recomenda que os empregados vinculados ao PAMS e que desejem permancer neste plano, NÃO FAÇAM A SUA ADESÃO. Na pessoa da Dra. NATHÁLIA MONICI, advogada e assessora da ANBERR especializada na área do Direito da Saúde, a ANBERR encaminhará uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL cobrando que a CEF retifique as regras do PDV 2024, para que permita a adesão com a manutenção do PAMS. Assim como mencionado acima, no caso de outras dúvidas, a ANBERR recomenda que o empregado faça contato com a Dra. NATHÁLIA MONICI, através do telefone (61) 99184-4667;


RECOLHIMENTOS INSS E FUNCEF:

Tal como previsto na cláusula 3.4 do PDV 2024, após a rescisão contratual de trabalho, a CEF não efetuará recolhimentos junto a FUNCEF e INSS, ficando sob responsabilidade exclusiva do empregado o pagamento dos valores eventualmente necessários;


RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAORDINÁRIAS:

Mais adiante, perante a claúsua 6.6.2 do PDV 2024, a CEF esclarece, contudo, que não haverá mais recolhimento de contribuições normais da sua parte para a FUNCEF, concluindo-se que prossegue a responsabilidade pela CEF no que concerne a contribuições extraordinárias. Tal esclarecimento foi acrescido na versão anterior do PDV 2020, exatamente diante da redação adotada na cláusula que abona a CEF de recolhimentos para o INSS e FUNCEF, a contar da rescisão do contrato de trabalho;

QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AÇÕES TRABALHISTAS:

Com a adesão ao PDV 2024, o empregado NÃO ESTÁ QUITANDO O CONTRATO DE TRABALHO, assim como tal adesão também NÃO IMPLICA EM DESISTÊNCIA DE AÇÕES TRABALHISTAS ATUAIS, bem como NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DE NOVAS AÇÕES TRABALHISTAS NO FUTURO – diante da importância do tema, caso o cliente entenda por alguma eventual inconsistência, deve comunicar imediatamente o Dr. Francisco Loyola;


CLÁUSULA 4ª DO TERMO DE ADESÃO / EXCLUSÃO:

No instante da publicação desta nota, já havia sido RETIRADA a cláusula 4ª do TERMO DE ADESÃO disponível no sistema, onde estava previsto que o valor recebido pela adesão ao PDV 2024, a título de apoio financeiro, poderia ser utilizado pela CEF para compensação de eventuais valores a serem recebidos pelo empregado, por conta de ações trabalhistas atuais e/ou futuras;


CONFERÊNCIA DO TERMO DE ADESÃO:

Antes de manifestar a sua adesão ao PDV 2024, é fundamental que o cliente LEIA o TERMO DE ADESÃO e faça a devida CONFERÊNCIA das suas CLÁUSULAS. No caso dúvidas ou de alguma discrepância com o que já foi acima tratado, o cliente deve buscar esclarecimentos na pessoa do Dr. Francisco Loyola;


ACORDOS EXTRAJUDICIAIS DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PERANTE AS CCV/CCP:

O empregado que aderir ao PDV 2024 poderá requerer o acordo extrajudicial, através das Comissões de Conciliação Prévia, desde que vigentes as normas coletivas que autorizam a instauração da comissão e que o Sindicato da base territorial, por sua vez, tenha aderido. Alerta-se que o prazo limite para requerer o acordo encerra antes de completar 2 anos após a rescisão do contrato de trabalho;


DÚVIDAS:

Questões relevantes e que possam interferir de forma significativa na decisão por parte do associado, acerca da sua adesão ou não adesão, devem ser esclarecidas pelo interessado através dos canais de comunicação relacionados no item 7 do PDV. Tais canais foram colocados à disposição para esclarecimentos sobre o PDV 2024, Saúde Caixa, INSS, FUNCEF e CCV/CCP;


POR FIM:

O escritório esta à disposição para contribuir no esclarecimento de dúvidas. Ressalva-se, no entanto, que a decisão pela adesão ou não adesão cabe exclusivamente ao empregado e que os itens acima pontuados decorrem de interprestação subjetiva. Caso o cliente detecte alguma eventual inconsistência ou não concorde com alguma das observações, solicita-se a imediata comunicação ao Dr. Francisco Loyola.


CONTATOS:

Para o esclarecimento de dúvidas, o Dr. Francisco Loyola está à disposição através do telefone (51) 3211-4233, bem como através do e-mail 
francisco@ccm.adv.br ou por mensagem de WhattsApp pelo número (51) 99969-2539.