A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre uma rede de lojas e um montador de móveis que prestava serviços como microempreendedor individual (MEI).

Conforme as provas do processo, entre dezembro de 2016 e abril de 2022, o trabalhador montou bicicletas e móveis expostos nas dependências da empresa e entregues nas casas dos clientes. Inicialmente, a agenda era definida pelo montador. Posteriormente, a empresa começou a fazer os agendamentos e a enviar ordens de serviço por aplicativo de mensagens.

Os pagamentos eram realizados pela empresa de forma mensal, sem qualquer remuneração por parte dos clientes.

Todas as notas fiscais foram emitidas para a mesma empresa e tinham a identificação “montagem loja” e “montagem cliente”. Restou comprovada a presença dos requisitos da relação de emprego, de acordo com os arts. 2º e 3º da CLT: subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A fraude ao contrato de trabalho ficou evidente, já que a empresa buscava prejudicar o trabalhador, retirando direitos trabalhistas que lhe eram devidos, bem como beneficiar-se de menor incidência de impostos.

O Tribunal constatou a manifesta intenção da empresa em mascarar a relação de emprego por meio da utilização de pessoa jurídica interposta, procedimento nulo nos termos do art. 9º da CLT.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho

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