A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) reconheceu o vínculo de emprego entre um vendedor contratado na forma de pessoa jurídica e uma empresa de telefonia celular. Além do registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre janeiro de 2019 e dezembro de 2020, o trabalhador deverá receber verbas salariais e rescisórias, bem como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do período. O trabalhador, por exigência da empresa, constituiu uma microempresa individual antes de assinar o instrumento particular de contrato de prestação de serviços intelectuais personalíssimos – PSP.

A prova testemunhal atestou que o trabalhador tinha acesso aos sistemas, cartões de visita e e-mails corporativos, além de confirmar a existência de um superior hierárquico e de cobranças de metas em reuniões semanais. Ou seja, o que caracterizou a relação de emprego foi o fato de o trabalhador prestar serviços nos mesmos moldes do funcionário da empresa que tinha a CTPS assinada. Ficou estabelecida a prática conhecida como “pejotização”, na qual a criação da pessoa jurídica é exigida pelo tomador do serviço para evitar encargos trabalhistas e fiscais, caracterizando a existência de fraude à legislação trabalhista, conforme o art. 9º da CLT.

Assim, restaram configurados os elementos relativos ao vínculo de emprego, constatando-se a subordinação, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade na relação jurídica mantida entre o trabalhador e seu empregador.