O Governo Federal pulicou nesta segunda-feira (27/07) a Portaria nº 17.593/2020, que estabelece os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia e revoga a Portaria nº 501, de 30 de abril de 2019.

A Portaria traça os procedimentos para as solicitações de registro sindical de uma nova entidade sindical; alteração estatutária, que é o procedimento de registro de alteração de categoria e base territorial abrangida por entidade sindical registrada no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES; solicitação de fusão, entendida como o procedimento de registro por meio do qual duas ou mais entidades sindicais já registradas no CNES se unem para a formação de um novo ente sindical, que as sucederá em direitos e obrigações, extinguindo-se as entidades preexistentes; solicitação de incorporação, entendida como o procedimento de registro por meio do qual uma entidade sindical, denominada incorporadora, absorve a representação sindical de um ou mais entes sindicais, denominadas incorporadas, em comum acordo, que as sucederá em direitos e obrigações, tendo como consequência a extinção destes.

Ela também determina que o registro sindical será suspenso quando a entidade sindical de grau superior não mantiver o número mínimo de filiados; e por determinação judicial. Por sua vez, o registro sindical será cancelado administrativamente, se constatado vício de legalidade no processo de deferimento, assegurado aos interessados o direito ao contraditório e a ampla defesa no prazo de dez dias, bem como observado o prazo decadencial de cinco anos, conforme disposições contidas nos arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; a pedido da própria entidade ou de terceiros, mediante apresentação de certidão de dissolução do cartório competente ou comprovante de inscrição no CNPJ com situação de baixada ou nula; na ocorrência de fusão ou incorporação; por determinação judicial.