A Seção Especializada de Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou uma empresa ao pagamento de direitos trabalhistas em favor de uma trabalhadora, sob a alegação de que um de seus sócios ocultou patrimônio com o intuito de evitar o cumprimento dessas obrigações. Nesse caso, foi aplicada a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que tem por objetivo anular a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la pelas obrigações do sócio que esvaziou seu patrimônio pessoal.

É importante esclarecer que a trabalhadora em questão não prestava serviços para a empresa (loja) que foi condenada a pagar, conforme a decisão em discussão. A empresa inicialmente responsabilizada pelo pagamento (indústria) é de propriedade de um dos sócios do estabelecimento comercial em questão. Ficou comprovado que esse sócio, de forma deliberada, ocultou seu patrimônio com a clara intenção de evitar o pagamento de seus funcionários.

Portanto, a execução foi direcionada à loja de calçados, mesmo que a trabalhadora nunca tenha trabalhado diretamente para a empresa condenada, pois o tribunal entendeu que esta empresa deveria responder pelas dívidas trabalhistas, uma vez que seu sócio em comum esvaziou seu patrimônio.

Diante da falta de êxito na execução contra os sócios da devedora principal e com a constatação nos autos de que o sócio executado faz parte do quadro societário de outra empresa, a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica foi aplicada.