RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.


VANTAGENS PESSOAIS.


INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – PERDAS E DANOS PELA APURAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.


No último dia 25 de novembro (com publicação no dia 29/11), foi proferida perante o TRT da 4ª Região decisão amplamente favorável em benefício de associada da ANBERR.


Perante a decisão proferida, a 7ª Turma do TRT4 acolheu o recurso da trabalhadora para condenar a CEF ao seguinte:


(1) Pagamento e diferenças de Vantagens Pessoais, pela integração na base de cálculo das parcelas que remuneram a gratificação de função, e;


(2) Pagamento de indenização por danos materiais, em valor único, correspondente a multiplicação de 377 (expectativa de vida em meses) pela diferença mensal existente entre o valor que vem recebendo da FUNCEF, a título de complementação de aposentadoria, e aquele a que teria direito caso a contribuição tivesse sido realizada sobre o correto valor devido a título de Vantagens Pessoais (rubrica 2062 e 2092), bem como pela consideração da chamada CTVA, com reflexos, subtraindo-se, do montante apurado, o percentual de 20% (redutor aplicado no caso de indenizações de parcelas vincendas).


Esclarece o Dr. Francisco Loyola, assessor jurídico da ANBERR, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados (CCM Advogados) e responsável pela condução da reclamatória trabalhista, a decisão de procedência foi amplamente favorável, muito embora ainda não seja definitiva, pois cabe a interposição de recurso pela CEF.


Segundo aponta o Dr. Francisco, o julgado é relevante, pois reforça o direito às diferenças de Vantagens Pessoais, cuja jurisprudência já é amplamente favorável perante os Tribunais Regionais e perante o TST, bem como contribui para, aos poucos, solidificar o entendimento favorável no que concerne às indenizações por danos materiais, devidas pelos prejuízos causados pela CEF na apuração do benefício de complementação de aposentadoria, ante a necessidade de repercussão de parcelas salariais pagas no curso do contrato de trabalho e/ou de diferenças salariais reconhecidas perante as reclamatórias trabalhistas. 


As dúvidas, a respeito do direito em questão e demais temas trabalhistas, podem ser esclarecidas pelo Dr. Francisco Loyola através do e-mail francisco@ccm.adv.br ou por mensagens via whatsapp para os números 051 99969-2539 ou 051 3211-4233. 


Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.

Francisco Loyola de Souza – Assessor jurídico da ANBERR.