O magistrado titular da 5ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul (TRT4) julgou procedente reclamatória trabalhista promovida contra a CEF, sendo tal causa patrocinada pelo Dr. Francisco Loyola de Souza, sócio do escritório CCM – Advogados Associados e responsável pela assessoria trabalhista da ANBERR.

Foram conquistados os seguintes direitos:

VANTAGENS PESSOAIS – DIFERENÇAS - REFLEXOS
Decidiu-se que são devidas as diferenças de vantagens pessoais (código 062 ou 2062 e 092 ou 2092), pela integração das parcelas “cargo em comissão efetivo” e “função gratificada efetiva” em sua base de cálculo, com reflexos em férias com acréscimo de 1/3 (inclusive abono pecuniário), 13º salário, licença-prêmio, APIP’s, PLR e horas extras.

INDENIZAÇÃO PELO DESLIGAMENTO. DIFERENÇAS
A CEF foi condenada a pagar as diferenças da indenização paga em razão da adesão ao PDV 2020, pela integração à sua base de cálculo das diferenças de vantagens pessoais deferidas neste feito.

DANO MATERIAL SOFRIDO NA APURAÇÃO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA
O juízo reconheceu dano na complementação de aposentadoria, em razão da não consideração do adicional de quebra de caixa conquistado em reclamatória trabalhista diversa, bem como pela repercussão devida pelas diferenças de vantagens pessoais e 13º salário conquistadas no presente feito.

Concluiu o magistrado, ainda, que a CEF agiu de forma culposa, ensejando os danos em razão de ato ilícito por si praticado.

Caso persistam outras dúvidas pontuais, a respeito dos direitos trabalhistas que envolvem os funcionários da CEF, o Dr. Francisco se disponibiliza em respondê-las pelo correio eletrônico francisco@ccm.adv.br ou pelo telefone 3211-4233 ou por mensagens de WhattsApp a serem enviadas para o número 051 99969-2539.