Diante da solicitação encaminhada por inúmeros clientes e associados de entidades assessoradas pelo escritório, o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados, informa que adotará os encaminhamentos necessários para o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas individuais, cujo objeto é postular diferenças devidas a título de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.

A base de cálculo do ATS está prevista no item 3.3.6.2 da RH 115, correspondendo a 1% do somatório do salário-padrão e do complemento salário-padrão, a cada período de 356 dias de efetivo na CAIXA, e está limitado a 35%, sendo devido a todos empregados da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL admitidos até 02.07.1998.

A CAIXA, contudo, simplesmente ignora a citada regra, pois quita mensalmente o ATS para os seus funcionários considerando na base de cálculo apenas o valor do salário padrão, desconsiderando o complemento do salário-padrão, complemento este remunerado através das verbas correspondentes à gratificação de função, tais como “Cargo em Comissão”; “Função Gratificada”, “CTVA”, “Porte” e “Adicional Incorporação”, advinda do exercício dos Cargos Comissionados e/ou Funções Gratificadas.

Portanto, as verbas que remuneram a gratificação de função devem necessariamente compor o Complemento do Salário Padrão, o que resulta em diferenças a título de ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO devidas para os associados que se enquadrem nas condições acima relatadas, com repercussão em diferenças também devidas a título da VANTAGEM PESSOAL paga através da rubrica 049 – VP-GRAT SEM/ADIC TEMPO SERVICO.

Os clientes e associados eventualmente interessados na avaliação sobre a viabilidade ou não de encaminhamento deste pleito no seu caso concreto, devem encaminhar as suas solicitações para o endereço eletrônico atscef@ccm.adv.br.

A partir do encerramento do recesso do Judiciário Trabalhista e da retomada das atividades por parte do escritório de advocacia, a contar do dia 10/janeiro, as solicitações encaminhadas pelos associados serão analisadas com os retorno dentro de prazo razoável.

Francisco Loyola de Souza – CCM Advogados.