A magistrada da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro proferiu decisão condenando a Rede Globo a pagar em favor de sua ex-funcionária valores relacionados ao período em que trabalhou nas empresas de emissora.

UNICIDADE CONTRATUAL

Quando o trabalhador é demitido e, num curto espaço de tempo, é readmitido por outra empresa, mas pertencente ao mesmo grupo econômico, se caracteriza a unicidade contratual, significando o reconhecimento de um único contrato. É como se nunca tivesse havido demissão e recontratação.
No caso julgado pela magistrada da 7ª Vara do Trabalho foi reconhecido o vínculo empregatício ininterrupto (contrato único), de 01/04/1994 a 03/10/2018.

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Foi reconhecido o direito a diferenças a título de adicional por tempo de serviço, que deixou de ser pago corretamente em favor da autora da ação, em face da unicidade contratual.

DA JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS

A decisão reconheceu o pagamento de horas extras por horas trabalhadas, além do permitido em Lei – 06 horas diárias – sem o devido registro e consequente pagamento.
Assim, a Rede Globo foi condenada a pagar horas extras a contar da 6ª hora diária, com base nas seguintes jornadas de trabalho observadas pela reclamante:

– De segunda-feira a sábado, das 11h45 às 21h, com intervalo intrajornada de uma hora em dois dias na semana, e nos demais 30 minutos;

– Um mês antes dos grandes eventos e durante os referidos eventos, quais sejam, Copa do Mundo (14/06/2018 a 15/07/2018), Olimpíadas de Verão (03/08/2016 a 21/08/2016), Olimpíadas de Inverno (08/02/2018 a 25/02/2018) e Copa das Confederações (17/06/2017 a 02/07/2017), das 8h45 às 21h, com intervalo de 30 minutos na metade dos dias trabalhados e de uma hora na outra metade, sendo que não havia folgas semanais durante os eventos.

– 4 viagens de 3 dias por ano, das 8h às 22h, com intervalo de 35 minutos na metade dos dias e uma hora na outra metade.

INTERVALO INTRAJORNADA

Da mesma forma, o pagamento de uma hora nos dias efetivamente trabalhados, em que não foi gozada a integralidade do intervalo intrajornada, acrescidos de 50%, com integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em aviso prévio, décimo terceiro, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.

O pagamento de indenização do tempo suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que não foi gozada sua integralidade, acrescido de 50%, de 11/11/2017 até a dispensa.

PROTEÇÃO DA MULHER NO AMBIENTE DE TRABALHO

Com base no art. 384, CLT, em face da prorrogação de suas jornadas, além das horas já deferidas, deverão ser pagas como extras, quinze minutos trabalhados depois de esgotada a jornada diária máxima de 6h contratada, de 05/10/2015 até 10/11/2017.