É possível revisar o valor da aposentadoria com a inclusão dos valores recebidos à título de vale-refeição/alimentação, pois esta parcela paga em dinheiro, tíquetes ou creditada em conta bancária, de forma habitual, deve integrar o salário de contribuição.

Neste sentido, segue abaixo recente decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ.

01- Não há falar em nulidade, tendo em vista que a sentença apresenta fundamentos suficientes para declinar os motivos pelos quais o prolator decidiu a causa da maneira que o fez.

02- O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado.

03- Incumbe ao empregador a obrigação de entregar as informações e recolher as contribuições previdenciárias, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

04- Nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve limitar-se às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Para verificar sobre a possibilidade desta e de outras revisões de aposentadoria, entre em contato pelo telefone (51) 3211 4233.