Legislação especial garante prazos maiores do que regra prevista na CLT

As ações que envolvem violação à propriedade industrial de invenções e modelos de utilidade criados por trabalhadores estão sujeitas aos prazos de prescrição (perda do direito de propor uma ação) previstos na legislação especial, em regra mais amplos do que a prescrição trabalhista geral de 5 anos. A decisão é da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC).

A questão surgiu durante julgamento de recurso proposto por um ex-empregado da Celesc, principal distribuidora de energia de Santa Catarina. O trabalhador alegou ter desenvolvido um robô usado pela empresa desde 1994 na limpeza das redes elétricas, reivindicando indenização por dano moral e participação nos lucros gerados pela utilização da máquina.

O caso tramitou na 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, onde o juiz Paulo André Jacon decidiu extinguir a ação sem julgamento de mérito, por entender que o empregado não comprovou a autoria da invenção (não houve apresentação da patente).

Na mesma sentença, André Jacon negou o pedido da Celesc para que fosse aplicada a prescrição trabalhista de 5 anos, afirmando que o prazo a ser observado deveria ser o da lei especial — à época, a Lei 5.772/71 (Código de Propriedade Industrial), que prevê para o tipo de modelo desenvolvido um prazo de prescrição de 10 anos.

Recurso

O empregado recorreu da decisão, levando o caso a ser novamente julgado no TRT-SC. Os desembargadores que compõem a 4ª Câmara acolheram parcialmente o recurso do empregado entendendo que, mesmo sem a comprovação da patente, o laudo pericial não deixava dúvidas de que ele havia sido, de fato, o criador do robô.

Segundo jurisprudência consolidada pelo TST, a existência de carta de patente não é requisito para o reconhecimento do direito à indenização quando provada nos autos a autoria do invento e o ganho propiciado à empresa, destacou o juiz convocado e redator designado do acórdão, Nivaldo Stankiewicz.

O colegiado também decidiu, por maioria, aplicar a prescrição de dez anos prevista na legislação especial, o que permitiria a cobrança do empregado retroagir até o ano de 2006 (a ação foi proposta em 2016). O entendimento, contudo, acabou não beneficiando o trabalhador: como a invenção foi registrada em 1994, a partir de 2004 o modelo entrou em domínio público e poderia ser livremente usado pela Celesc, que acabou vencendo o julgamento de mérito.

O empregado interpôs recurso para o Tribunal Superior do Trabalho.

Processo nº 0001379-17.2016.5.12.0014 (RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região