JULGADA PROCEDENTE EM FAVOR DE ASSOCIADA DA ANBERR MAIS UMA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA A CEF E QUE VEM SENDO ACOMPANHADA PELO ESCRITÓRIO CCM ADVOGADOS.

Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados Associados e responsável pela condução da causa, a magistrada da 1ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (TRT4) julgou favoravelmente mais uma reclamatória trabalhista interposta contra a CEF.

Foram reconhecendo os seguintes direitos:

VANTAGENS PESSOAIS

Uma vez que a parcela “função de confiança” teve sua nomenclatura substituída por “cargo em comissão”, a qual é complementada pela parcela “CTVA”, tais parcelas devem integrar a base de cálculo das vantagens pessoais, nos termos dos regulamentos internos PCS/1989 e MN RH 115. Ou seja, foram reconhecidas como devidas as diferenças de vantagens pessoais 062 e 092.

HORAS EXTRAS

Perante a sentença proferida, foi reconhecido que as atribuições da reclamante como Técnico Social Sênior não configuram cargo de confiança, de modo que, para assegurar a remuneração das horas extras cumpridas além da 6ª hora diária, incidiu o caput do art. 224 da CLT.

Igualmente, como a reclamante foi admitida na CEF à época da vigência do PCS/1989, incide a jornada contratual prevista neste regulamento, qual seja, 6 horas diárias, mesmo que a função exercida configure cargo de confiança. Portanto, também por este fundamento é devido como horas extras a jornada cumprida além da 6ª hora diária.

INTERVALOS DO ART. 384 DA CLT

Em face da decisão do STF (tema 528/repercussão geral), a mulher tem direito ao intervalo de 15 minutos antes de iniciar jornada extraordinária.

Diante disso, foram reconhecidas como devida a remuneração dos intervalos de 15 minutos previstos no art. 384 da CLT (redação anterior), pois não foram concedidos pela CEF antes do início da jornada extraordinária pela reclamante.

INDENIZAÇÃO DO PDV

São devidas à autora diferenças da indenização decorrente da adesão ao PDV/2019, pela inclusão das diferenças de vantagens pessoais em sua base de cálculo, observados os parâmetros previstos no termo de adesão assinada pela reclamante.