Tem sido uma prática recorrente de empregadores se utilizarem de empresas terceirizadas para ter acesso a pessoas que precisam trabalhar, pagando valores irrisórios e sem se importar com o tratamento dado aos trabalhadores.

Entre 2003 e 2017, foram resgatados 45 mil trabalhadores de situações análogas ao trabalho escravo. No Rio Grande do Sul em 2023, centenas de trabalhadores foram resgatados trabalhando em vinícolas e plantações de arroz. Essa modalidade de captação de mão de obra, onde o trabalhador perde sua humanidade para se tornar um mero equipamento de trabalho, está relacionada à ganância extrema, desumanidade e impunidade daqueles que se utilizam dessa prática.

Ganância, pois não basta lucrar dentro das regras do jogo formulando preços dos produtos com base em seu custo (mão de obra, matéria-prima, impostos, demais despesas e margem de lucro). Os que contratam essa modalidade de “trabalho” desejam diminuir os custos de mão de obra, ainda que para isso tenham de lançar mão de práticas humilhantes e degradantes para os trabalhadores.

Desumanidade, pois o empregador (tomador final do trabalho) tem plenas condições de avaliar que, suprimindo valores dos que lhe prestam as tarefas, os está tratando como meros objetos. Além disso, uma mera conta demonstra que há algo errado: se o pagamento é inferior àquele que seria necessário para contratação dentro das exigências legais, se do pagamento terão que ser deduzidas despesas de alimentação e estadia e se parte do valor será pago em favor da empresa terceirizada que fornece a mão de obra, então o que vai sobrar para o trabalhador é um valor irrisório.

Os empregadores (tomadores finais do trabalho) têm condições de deduzir que há algo muito errado, não podendo eximir-se da responsabilidade alegando ignorância sobre as circunstâncias da contratação.

Impunidade, pois os principais beneficiários do trabalho análogo ao escravo não sofrem qualquer punição exemplar. Apenas negociam o pagamento dos direitos dos trabalhadores resgatados e firmam acordos se comprometendo a não efetuar contratações nessa modalidade. Certamente, a exploração desumana, motivada pelo lucro, deveria gerar punições que inibisse seriamente esse tipo de conduta dos empresários.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho