O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar indenização por danos materiais a ex-funcionário que se desligou do banco ao aderir ao programa de desligamento voluntário e havia trabalhado lá no período entre julho de 1989 e dezembro de 2017.

A indenização por danos materiais decorre da ausência do devido repasse pela CEF de contribuições para a FUNCEF (em favor do trabalhador) referentes a parcelas salariais não pagas no curso do contrato de trabalho e reconhecidas em reclamatória trabalhista transitada em julgado. A indenização postulada refere-se à diferença entre o benefício de previdência complementar recebido e o que deveria receber, caso o benefício fosse devidamente recomposto com o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas.

Segundo o advogado Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados, assessor jurídico da ANBERR e responsável pela ação, na reclamatória trabalhista referida foram reconhecidas diferenças a título de Adicional de Incorporação, de Adicional por Tempo de Serviço e de 13º Salário. “Desta forma, houve o reconhecimento de que o nosso cliente foi prejudicado no cálculo da complementação de aposentadoria. Ao não pagar corretamente os valores devidos por parcelas salariais no curso do contrato de trabalho, a CEF cometeu ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios previdenciários devidos, dando direito ao ex-funcionário a receber indenização por danos materiais”, explica.

A CEF ainda pode recorrer da decisão.