O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT) manteve decisão em que foi reconhecida a formação de grupo econômico entre Instituto Porto Alegre da Igreja Metodista e o Instituto Metodista de Educação e Cultura e as demais empresas do conglomerado, bem como a unicidade contratual de um trabalhador registrado em 2006 e demitido em 2019. As empresas também foram condenadas a responder solidariamente e a fazer o pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias e multas.

Segundo o advogado Francisco Loyola, sócio da CCM Advogados e responsável pela ação, em maio de 2013 o grupo ajustou um contrato com o trabalhador que perdurou até março de 2015. A formalização deste segundo contrato de trabalho não passou de mera fraude engendrada pelas empresas, uma vez que o funcionário desde sempre e até o final sempre prestou trabalho para ambas. “Ou seja, em que pese a anotação de um segundo contrato de trabalho, há que se reconhecer a unicidade contratual, em face de um único contrato de trabalho mantido com o grupo econômico”, explica.