No dia 24 de agosto, foi publicado importante acórdão oriundo da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, em que, por unanimidade, foi provido parcialmente o recurso ordinário do reclamante para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do enquadramento do trabalhador na função gratificada de "Supervisor de Filial" pertencente ao PFG/2010.

Para formar a sua convicção, a Turma julgadora reportou-se a julgados já proferidos pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho desta 4ª Região, bem como à prova oral produzida, a qual, segundo os Desembargadores, (...) corrobora a tese da parte autora de que ele desempenha as mesmas funções que o supervisor de filial, ainda que seu cargo não detenha a mesma nomenclatura (id e230262 - Págs. 1-2).

Ao concluir, considerou a C. 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região que (...) deve ser considerada nula a exigência de que o empregado da CAIXA renuncie aos benefícios do plano previdenciário REG/Replan ou que realize ajustes financeiros com esse plano para que possa ser incluído no novo Plano de Funções Gratificadas - PFG 2010. Assim, considerada nula a exigência implementada pela empregadora, deve ser o recorrente admitido no PFG (...).

Segundo explica o advogado que patrocina a causa em favor do trabalhador, Dr. Francisco Loyola sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados, o TRT da 4ª Região reconheceu acertadamente como nula e abusiva a discriminação imposta aos funcionários da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL que ainda permanecem vinculados ao plano de benefícios da FUNCEF denominado REG/REPLAN não saldado. De acordo com o advogado, a condição imposta pela empregadora tem por objetivo que esses antigos funcionários promovam o saldamento do REG/REPLAN, sendo esta mais uma razão pela qual deve ser considerada nula tal disposição.