A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4-RS) reconheceu o direito à indenização em benefício da família de um caminhoneiro falecido devido a um acidente (atropelamento) ocorrido enquanto ele realizava reparos em seu caminhão.

O atropelamento aconteceu enquanto o motorista estava em seu turno de trabalho, levando ao entendimento de que se tratava de um acidente de trabalho. Embora o motorista tenha sido atropelado pelo próprio caminhão que estava conduzindo, o Tribunal considerou que, ao alegar culpa exclusiva da vítima, a empregadora tinha a obrigação de demonstrar que o motorista não havia acionado os freios de estacionamento do caminhão, um fato que não foi comprovado.

Além disso, testemunhas confirmaram que a empresa não estava realizando manutenção preventiva no caminhão, o que caracterizou a negligência do empregador.

O Tribunal adotou a perspectiva de que, uma vez que se trata de um evento resultante da relação de trabalho, o princípio do artigo 2º da CLT deveria ser aplicado. Esse princípio estabelece que a responsabilidade pelos danos provenientes de acidentes de trabalho deve ser sempre objetiva.

Além disso, foi observado que a responsabilidade civil objetiva – que não depende de culpa – se aplica aos acidentes de trabalho ocorridos em atividades de risco (de acordo com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), e também a garantia de reparação material, moral e de imagem (conforme o artigo 5º, V, da Constituição Federal) fundamentaram a decisão.

O valor da compensação por danos morais foi estabelecido em R$ 150 mil.