A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reconheceu o direito à rescisão indireta do contrato de trabalho devido a desvio de função e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência de agressão verbal ocorrida no ambiente de trabalho. A trabalhadora foi vítima de assédio moral, sofrendo agressões verbais, além de estar sendo desviada de sua função original, o que foi comprovado durante o processo judicial.

Devido às ofensas proferidas por superiores hierárquicos, a trabalhadora passou a enfrentar crises de ansiedade. Após retornar de um afastamento por acidente de trabalho, ela foi designada para uma nova função, que não era compatível com a posição anterior de atendente de caixa. Diante disso, ela buscou a rescisão indireta do contrato de trabalho e indenização por danos morais.

A empresa, em sua defesa no processo, alegou que não houve assédio nem alteração prejudicial de função e horário de trabalho. Além disso, alegou que a trabalhadora foi demitida por justa causa ao se afastar do trabalho sem justificativa.

O Tribunal reconheceu que se tratava de um caso de rescisão indireta do contrato de trabalho devido à culpa da empregadora. Além disso, o assédio moral foi comprovado por testemunhas, resultando em constrangimento indiscutível para a trabalhadora. Também se constatou que a empregadora passou a exigir esforços físicos exagerados, como carregar caixas pesadas, que iam além do razoavelmente suportável para o porte físico da trabalhadora. Além disso, ela foi incumbida de realizar atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada, como limpeza e organização de estoque.

A decisão do Tribunal se baseou nas provas apresentadas e no que está previsto no artigo 483 da CLT, que estipula que a falta grave do empregador acarreta na rescisão indireta do contrato de trabalho. Como resultado, a empresa foi condenada a pagar indenização referente ao aviso prévio da trabalhadora, assim como outras verbas trabalhistas pertinentes, e também a indenização por dano moral.