É inválido um acordo coletivo que estabeleça um regime de revezamento resultando em carga horária excessiva. A 11ª Turma do TRT da 4ª Região (TRT4-RS) decidiu em favor de um trabalhador ao analisar um recurso que buscava a nulidade do acordo coletivo celebrado. A ação foi movida devido à discordância em relação ao fato de que o regime de revezamento previsto no acordo coletivo estipulava uma jornada de trabalho acima de 36 horas semanais.

A decisão determinou que, mesmo que haja a possibilidade de ampliar a jornada de um trabalhador que atua em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário manter o limite semanal de 36 horas, uma vez que o contrário desconsideraria as proteções constitucionais destinadas ao trabalhador (inciso XIV, art. 7º, CF).

Em outras palavras, mesmo que o acordo coletivo estabeleça uma carga horária diária de oito horas e uma carga semanal de 44 horas para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento, o aumento da jornada de seis para oito horas deve respeitar o limite de 36 horas semanais. Além disso, não deve ocorrer uma prestação habitual de horas extras.

Apesar de haver proteção constitucional para a negociação coletiva dos trabalhadores, essa permissão não se opõe nem anula as normas de proteção legal à saúde do trabalhador (conforme Súmula nº 136 do TRT-4).

No caso em questão, o trabalhador habitualmente excedia a carga horária de 44 horas semanais com um grande número de horas extras. Essa prática habitual de horas extras descaracteriza o regime de revezamento, prejudicando a saúde do trabalhador.

O TRT4 entendeu que, mesmo havendo interpretação de que o acordo coletivo deve ser respeitado, suas disposições não podem incluir cláusulas manifestamente abusivas e prejudiciais aos trabalhadores.

O Tribunal declarou inválido o regime estabelecido no acordo coletivo e condenou a empresa a pagar as horas extras, considerando aquelas que excedem a sexta hora diária e a 36ª hora semanal. Essas horas extras devem ser remuneradas com o adicional legal ou normativo (o que for mais benéfico), com reflexos nos repousos semanais remunerados, 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%.