Uma instituição financeira terá que pagar R$ 40 mil de indenização por danos morais e materiais a uma bancária que venceu campanha de vendas de seguro, mas foi excluída do prêmio, que era uma viagem de 10 dias a Las Vegas, no estado de Nevada, nos Estados Unidos. A decisão foi da Sétima Turma do TRT-MG, que manteve por unanimidade a sentença do Juízo da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Segundo a trabalhadora, em 2014, o banco lançou uma promoção interna denominada “Campanha Vinculação Seguros”. Como prêmio, a viagem garantia todas as despesas, incluindo as passagens áreas, hospedagens, pacotes turísticos e entradas para atrações e espetáculos culturais. De acordo com a trabalhadora, a mobilização dos empregados foi tão expressiva que o banco realizou, na Associação Atlética do Banco Real, em Belo Horizonte, um encontro comemorativo para premiar os ganhadores e apresentar o resultado das vendas.

Provas colhidas no processo confirmaram que a autora foi mesmo uma das ganhadoras, recebendo inclusive o certificado: “Ganhador Campanha Vinculação Seguros - Regional BH Centro - 2º Tri/14”. Mas, para a surpresa da bancária, no dia da divulgação da lista da viagem a Las Vegas, o nome dela e de outros premiados foram injustificadamente excluídos pela instituição financeira.

Em sua defesa, o banco argumentou que ela não atingiu acumuladamente as condições para sua premiação. Alegou que o banco estabeleceu critérios, dentro do seu poder diretivo, fixando inclusive patamar a ser atingido e requisito de desclassificação, conhecidos por todos os empregados.

Ao avaliar o caso, o relator, desembargador Fernando Antônio Viégas Peixoto, entendeu que o banco não conseguiu provar que a trabalhadora descumpriu as condições listadas no regulamento. Por isso, segundo o julgador, restaram preenchidos os requisitos da responsabilização civil da instituição financeira, “uma vez que ela responde pelos atos de seus empregados no exercício das funções, nos termos do artigo 932, III, do Diploma Civil”.

Foi mantida então a condenação em R$ 30 mil pelos danos materiais e R$ 10 mil pelos danos morais. Para o magistrado, o valor indenizatório “é uma tentativa de amenizar a dor, devendo também ter efeito pedagógico, capaz de minimizar ou impedir a continuidade da prática do ato ilícito, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa do ofendido”.

Processo PJe: 0011260-24.2017.5.03.0114 — Disponibilização: 02/07/2019

Fonte: TRT3