CEF | Direito à incorporação da gratificação de função com a Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista.
Incorporação da Gratificação de Função.
CEF - Caixa Econômica Federal.
Desnecessidade de Interposição de Ação Judicial.

Considerando-se que a diretoria da ANBERR vem sendo questionada a respeito da necessidade e oportunidade acerca do ajuizamento de ação declaratória, com objetivo de assegurar o direito à incorporação da gratificação de função, a assessoria jurídica da entidade presta os seguintes esclarecimentos aos seus associados:

De fato a reforma trabalhista implementou alteração da redação do artigo 468 da CLT, acrescentando ressalva expressa no sentido de que não há direito à incorporação da gratificação de função no caso de destituição do cargo de confiança ou comissionado, ainda que a dispensa seja imotivada e que o trabalhador conte com dez ou mais anos de função.

No caso, a despeito da alteração legislativa acima relatada, a CEF conta com regulamentação interna (MN RH 151) que garante o direito à incorporação da gratificação de função, desde que o funcionário tenha sido destituído da função sem justo motivo e conte com dez ou mais anos no exercício de cargos comissionados ou funções gratificadas.

Diante da existência desta regulamentação interna, que é fonte de direito (assim como a legislação trabalhista), a assessoria jurídica da ANBERR entende que a alteração implementada pela reforma trabalhista não afeta ou não deverá afetar os funcionários admitidos na CEF até a data da vigência da alteração da redação do art. 468 da CLT ou até a data da eventual supressão do direito à incorporação perante o MN RH 151.

Ou seja, perderão o direito à incorporação apenas aqueles funcionários que vierem a ser admitidos na CEF já sob a vigência da reforma trabalhista ou da supressão do direito perante o MN RH 151.

Segundo o Dr. Francisco Loyola, sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados, que também é um dos responsáveis pela assessoria jurídica da ANBERR, a interposição de ação judicial declaratória, seja coletiva ou individual, com o objetivo de resguardar o direito à incorporação de função, revela-se desnecessária e inoportuna, uma vez que o direito adquirido em questão deve ser discutido pontualmente, caso se constate o descumprimento da premissa acima relatada, no caso de efetiva lesão decorrente da ausência de incorporação da gratificação.

Ainda segundo explica o advogado, o ajuizamento preliminar de uma ação declaratória, seja coletiva ou individual, pode atrapalhar a discussão judicial e, por exemplo, a prolação de uma decisão em caráter liminar em uma reclamatória que venha ser interposta, no caso de um funcionário que seja destituído da função sem que tenha havido a incorporação da gratificação por parte da CEF.

Ou seja, respeitando-se as posições em sentido diverso, o entendimento da diretoria da ANBERR e de sua assessoria jurídica é pela desnecessidade do ajuizamento de ação declaratória para assegurar o direito à incorporação da gratificação de função.

Francisco Loyola – Advogado – Assessor Jurídico da ANBERR.