Diante dos questionamentos que a ANBERR vem recebendo por parte dos seus associados a respeito do tema que envolve a QUEBRA DE CAIXA, a sua assessoria jurídica presta os seguintes esclarecimentos:

Aqueles funcionários que atuam como CAIXAS ou CAIXAS PV, AVALIADORES DE PENHOR ou AVALIADORES EXECUTIVOS e TESOUREIROS EXECUTIVOS ou TÉCNICOS DE OPERAÇÕES DE RETAGUARDA lidam diariamente com valores monetários e estão, obviamente, sujeitos a cobranças por eventuais “diferenças de caixa”.

Portanto, além do recebimento da gratificação de função, esses funcionários também fazem jus ao recebimento da parcela QUEBRA DE CAIXA.

Mais que isso, o Manual Normativo RH 053 da Caixa Econômica Federal - CEF, que entrou em vigor em 01.10.2002, estipula que "8.4. O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título."

Pela interpretação que se faz a respeito deste regulamento e dos demais que tratam do tema, na avaliação do Dr. Francisco Loyola de Souza, assessor jurídico da ANBERR e sócio do escritório Camargo, Catita, Maineri Advogados, é possível concluir que TODOS os funcionários que lidem com numerário ou atividades que envolvam crédito e/ou débito têm direito ao pagamento da parcela QUEBRA DE CAIXA, mesmo que não estejam enquadrados em cargo comissionado ou função gratificada de Caixa, por exemplo.

Tanto é assim que o Manual Normativo RH 115 prevê, por exemplo, que a QUEBRA DE CAIXA “é a parcela devida pelo exercício das atividades de quebra de caixa, relacionadas no RH 060, podendo ser remunerada, inclusive por fração de hora trabalhada”.

Francisco Loyola de Souza – Assessor Jurídico ANBERR – (51) 3211-4233 – francisco@ccm.adv.br