Vendedor que cumpria jornada semanal de mais de 75 horas deve receber indenização por dano existencial.

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano existencial em favor de um trabalhador que cumpria horas extras excessivas, o que o impedia de desfrutar do convívio social.

Conforme as provas apresentadas, o trabalhador estava submetido a jornadas de trabalho superiores a 13 horas diárias e mais de 75 horas semanais. Além disso, os intervalos para repouso e alimentação eram de apenas 15 minutos por jornada.

Além disso, a empresa impunha aos motoristas férias com apenas 20 dias de duração, sem a anuência ou participação dos trabalhadores na decisão, alegando a falta de vendedores.

O Tribunal concluiu que a jornada extenuante estava comprovada, configurando o dano existencial, uma vez que restringia o trabalhador do convívio familiar e social, além de prejudicar significativamente sua saúde física e mental.

O dano moral foi classificado como existencial, e a reparação foi fixada em R$ 25 mil.