Esclarecimento sobre homologações do Santander e Itaú nos Sindicatos

Escritórios que assessoram sindicatos que representam os bancários emitiram uma nota técnica conjunta sobre a decisão dos Bancos Itaú e Santander de não realizarem homologações de rescisões contratuais nos sindicatos.

As Sociedades de Advogados signatárias, que assessoram diversas entidades sindicais representativas da categoria bancária, em razão das recentes informações acerca da deliberação dos Bancos Itaú e Santander de deixarem de realizar homologações de rescisões contratuais nos sindicatos, resolveram apresentar às direções sindicais as seguintes considerações:

1. A Lei no 13.467/2017, que alterou profunda e prejudicialmente as normas trabalhistas, fez desaparecer do mundo jurídico as assim chamadas homologações de rescisões contratuais, não sendo mais necessárias para a concessão de seguro desemprego ao trabalhador desempregado, nem para a liberação dos valores do FGTS;

2. Apesar disto, há que se considerar que as homologações não tinham o caráter meramente administrativo acima exposto; tratavam-se de momento privilegiado em que o(a) trabalhador(a) contava com a assistência de seu sindicato para a conferência das verbas pagas, momento em que frequentemente verificavam-se irregularidades e também erros materiais cometidos pelos empregadores;

3.Este caráter de assistência ao empregado, exercício da prerrogativa constitucional conferida aos sindicatos, incorporou-se aos contratos de trabalho daqueles contratados antes da entrada em vigor das novas normas: já era direito do(a) trabalhador(a) obter o apoio sindical no duro momento do término da relação de emprego;

4. Esta conclusão está afinada com a previsão do artigo 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina que a nova lei deve respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido;

5. Além disso, a Convenção Coletiva da Categoria Bancária possui cláusula intitulada “Prazo para a homologação de rescisão contratual”, que diz que, quando exigido por lei, o banco se apresentará à entidade sindical para a realização da homologação. A interpretação que se pode conferir à expressão “quando exigida por lei” não é compatível com uma perspectiva de extinção legal do instituto, até porque esta não era circunstância constante de qualquer debate nacional no momento da assinatura da Convenção. Pelo contrário, trata-se de previsão repetida por anos. Esta expressão visava afastar apenas as hipóteses de término dos contratos de trabalho em que a homologação não era legalmente exigível, como no caso dos trabalhadores com menos de um ano de contrato.

6. Por ser assim, não é possível que os bancos unilateralmente interpretem a cláusula em questão no sentido de que estão, mesmo durante sua vigência, dispensados da realização do ato homologatório. Interpretação diversa daquela que origina a cláusula é desrespeito ao princípio da boa-fé, que inspira e dá base ao direito nacional, claramente previsto no Código Civil Brasileiro, violando o compromisso negocial estabelecido entre as partes.

7. Entendemos, então, que os bancos devem manter a realização das homologações para aqueles empregados admitidos antes da vigência da Lei n 13.467/2017, respeitando o direito adquirido destes trabalhadores, bem como devem cumprir o negociado de boa-fé, mantendo a realização das homologações (nos casos em que exigidas pela norma legal na época da assinatura da norma coletiva) até o término de vigência da Convenção Coletiva da Categoria.

CCM Advogados Associados
Antônio Vicente Martins Advogados Associados
Advocacia Scalassara & Associados
Brito, Inhaquite, Aragão, Adrade e Associados
Escritório de Advocacia de Defesa da Classe Trabalhadora - Declatra
Fonseca Advogados
Galindo, Falcão e Gomes Advogados Associados
Loguercio, Beiro e Surian Sociedade de Advogados
Melo e Isaac Advogados
Stamato, Saboya & Bastos Advogados Associados
Weyl Freitas Kahwage David Advogados Associad