O trabalhador, em período de experiência, tem direito a estabilidade, se sofrer acidente de trabalho.

Já foi decidido, pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST – súmula 378, III), que a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 (Lei da Previdência) se aplica aos trabalhadores que estejam cumprindo contratos de trabalho por tempo determinado (contrato de experiência).

Assim, o trabalhador que sofre acidente de trabalho, mesmo sob a vigência de um contrato de experiência, tendo este se afastado por mais de 15 dias, só pode ser dispensado após um ano de sua alta médica.

Critérios para a incidência da estabilidade provisória

Para que o trabalhador acidentado tenha direito à estabilidade de 12 meses, dois eventos devem ocorrer:

  • Afastamento do trabalho, por conta do acidente, superior a 15 dias.
  • A obtenção do auxílio-doença acidentário.

Proteção do direito à estabilidade – Ação Judicial

A lei é impositiva, o empregador não pode realizar a despedida, mesmo que este trabalhador estivesse cumprindo o contrato de experiência, na época em que sofreu o acidente do trabalho.

Por exemplo, o trabalhador estava em contrato de experiência de 90 dias e quando estaria completando 89 dias, sofre acidente de trabalho.

Ele se afasta por mais de 15 dias em razão das consequências do acidente e obtém o benefício auxílio-doença acidentário.

Recebe alta médica do INSS após 6 meses percebendo o auxílio, sendo considerado apto para o trabalho e para retornar à empresa que o contratou.

Este trabalhador terá direito a 12 (doze) meses de estabilidade no emprego, a partir da data de seu retorno, não podendo ser dispensado antes disso.

Se o empregador encerrar o contrato de trabalho, no período da estabilidade, poderá ingressar com ação trabalhista para obter a indenização correspondente aos 12 meses ou aos meses que faltarem para completar o período de estabilidade