Informações em redes sociais

Recentemente o mais alto órgão trabalhista – TST – decidiu processo onde o balizador foram as informações lançadas no sistema Linkedin (há outros assemelhados) pelo próprio empregado. O caso envolvia a análise do exercício ou não do chamado cargo de confiança, onde o trabalhador buscava o pagamento de horas extras excedentes à sexta hora diária (ele era bancário).
A decisão baseou-se no fato de que o próprio trabalhador lançara nas redes sociais as informações relativas e eventuais atos praticados no curso do contrato de trabalho que mantinha (ou mantivera) com o banco. Nessas informações registrou (e, portanto, confessou) atos de mando, de gestão, poderes de certa forma "enfeitados", destinados a enriquecer seu curriculum. Por evidente, que o banco utilizou-se desses dados, invocando na contestação e o julgador acolheu a tese de defesa, pois fora o próprio empregado que "facilitara" a prova da natureza do cargo exercido.
Sabe-se, no entanto, que bancos estão induzindo os seus empregados ao lançamento dessas informações nas redes sociais, inclusive contratando empresas para ajudarem na recolocação do funcionário demitido, fazendo a elaboração do curriculum desses com evidente propósito de utilização nos processos trabalhistas. Sabe-se, também, que muitas empresas que contratam pessoas jurídicas estimulam e utilizam as redes sociais, onde, por exemplo, a pessoa que seria empregado declara-se autônomo, estabelecido como empresa (pessoa jurídica – PJ).
Portanto, o trabalhador tem que tomar cuidado ao elaborar seu curriculum e ao colocá-lo em redes sociais de relacionamento profissional, pois as informações constantes neles estão sendo usadas de forma contrária a sua real finalidade que é criar relações com empresas, permitindo a procura por empregos e o desenvolvimento da carreira.

Antonio Carlos S. Maineri - Advogado CCM