A Caixa Econômica Federal (CEF) terá de reconduzir um bancário à função de tesoureiro da agência de Aragarças, no interior de Mato Grosso, após ficar comprovado que a destituição do cargo de confiança se deu por retaliação ao fato de o empregado ter ajuizado uma ação trabalhista.
Proferida inicialmente na Vara do Trabalho de Barra do Garças, a decisão foi confirmada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).
O caso teve início em maio de 2017, quando o bancário decidiu reivindicar, na Justiça do Trabalho, direitos que os colegas do estado de Goiás já vinham garantindo por meio de processos judiciais movidos pelo sindicato da categoria. Um mês após o banco receber a notificação da ação proposta pelo tesoureiro, ele foi destituído da função gratificada.
A CEF negou qualquer ilegalidade em sua conduta, alegando que a dispensa foi decidida no interesse da administração. No mesmo sentido, argumentou que a função de confiança possui caráter transitório, sendo que o bancário foi dispensado anteriormente de outras funções.
Entretanto, a conclusão do juiz Adriano da Silva, ao proferir sentença na Vara do Trabalho de Barra do Garças, foi a de que a prática do banco foi discriminatória. Como consequência, determinou a reversão da dispensa e o pagamento ao bancário da remuneração referente a todo o período de afastamento da função, além de 20 mil reais, a título de danos morais.
A CEF recorreu ao Tribunal, mas sem sucesso. Ao reanalisar o caso, a relatora do recurso, juíza convocada Rosana Caldas, ressaltou as provas da retaliação sofrida pelo bancário. Dentre elas, os depoimentos de duas testemunhas que confirmaram terem sido comunicadas, em reunião na agência, que o colega seria destituído da função de tesoureiro em virtude da ação trabalhista ajuizada.
Os testemunhos ratificaram o relato do próprio tesoureiro, de que o gerente geral, em outra ocasião, questionou-o do porquê de ter ajuizado a ação contra o banco para, em seguida, explicar que, diante dessa situação, estava lhe retirando a função de confiança, em cumprimento à orientação da matriz.
Assim, com base no entendimento consolidado, inclusive no Tribunal Superior do Trabalho (TST), do caráter abusivo da dispensa de empregado por ajuizamento de ação judicial, a relatora frisou a necessidade de se inibir “a prática de qualquer ato que tenha por efeito constranger o empregado que fez uso do Judiciário”.
A conclusão foi seguida pelos demais membros da 1ª Turma que, ao fim, manteve a condenação do banco de reintegração do empregado na função gratificada e de pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Processo PJe 0000935-05.2017.5.23.0026
Fonte: TRT23