Mantida liminar que impede CEF de descontar salários de trabalhadores em razão de greve geral

A Segunda Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) manteve liminar que proibiu a Caixa Econômica Federal (CEF) de efetuar desconto nos salários dos trabalhadores em razão da participação na greve geral. A greve foi realizada em 28 de abril deste ano, e a proibição se manterá até que seja realizada negociação coletiva ou outra forma de composição.
 
A tutela de urgência foi concedida pelo desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, relator do Mandado de Segurança (MS) impetrado pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília.

O MS foi ajuizado pela entidade no TRT-10 depois que o juiz de primeiro grau negou tutela de urgência em ação civil pública apresentada pelo sindicato, pretendendo que a empresa deixasse de descontar o salário do dia parado, que caiu numa sexta-feira, bem como do final de semana que sucedeu à paralisação, até que fosse realizada negociação coletiva ou outra forma de compensação das horas não trabalhadas ou, ainda, até o julgamento da ação civil pública ajuizada em primeiro grau.

 

Fenômeno social

Na decisão que deferiu a liminar, o desembargador Mário Caron lembrou que a greve é fenômeno social fundado na solidariedade coletiva como superação de interesses e conveniências pessoais. De acordo com o desembargador, o movimento tem pertinência com a função social da propriedade e teve uma penosa trajetória para ser reconhecida como um direito.

A greve, explicou o desembargador, "é um instrumento extremo de pressão, de autotutela, que subverte a ordem natural das coisas. O trabalhador deixa de cumprir a principal obrigação contratual - a prestação de serviços - como último recurso no intuito de perseguir melhorias da condição social de todos os integrantes da categoria, pondo em risco a remuneração, o emprego e a própria subsistência. O contexto da paralisação é marcado por tensão, pressão". Para o desembargador, seria como uma "queda de braços" com o empregador, numa situação de intensa vulnerabilidade.

 

Momento histórico

O momento histórico de luta pela afirmação do estado democrático de direito e contra a real e iminente possibilidade de retrocesso social, em face da discussão legislativa acerca da extinção de direitos trabalhistas e previdenciários, potencializa e justifica, em tese, o receio e a ação daquele que entrega sua força de trabalho em face de uma remuneração e de outras garantias sociais, trabalhadores ou não, salientou o desembargador.

Diante do cenário histórico atual, prosseguiu o desembargador, em que profundas alterações na legislação trabalhista e previdenciária, capazes de afetar drasticamente as relações de trabalho em curso e vindouras, estão sendo propostas pelos Poderes Executivo e Legislativo, os sindicatos, as federações, as confederações e as centrais sindicais estão conclamando todos os trabalhadores, celetistas, estatutários e de carreira de Estado, a expressar sua discordância com boa parte das alterações sugeridas por meio de uma paralisação geral.

 

Agravo

A Caixa Econômica Federal interpôs agravo regimental, pleiteando a reconsideração ou a reforma da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que a concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e que, por tratar-se de greve política, desvinculada de reivindicação de direitos dos trabalhadores que possam ser atendidos pelo empregador, configura abuso de direito, não havendo qualquer óbice ao empregador efetuar o desconto salarial.

Para o relator, contudo, as alegações apresentadas no agravo regimental "não têm o condão de desconstituir as premissas postas na decisão para deferir a liminar requerida no mandado de segurança".

De acordo com o desembargador, ficou patente "a plausibilidade da tese exposta na petição inicial da ação civil pública no sentido de que o desconto imediato do dia de paralisação em razão da greve geral no dia 28/4/2017 sem prévia negociação coletiva, sem possibilidade de compensação das horas não trabalhadas, desrespeita a amplitude do direito de greve na forma em que previsto no artigo 9º da CF e na Lei nº 7.783/1989, especialmente em se tratando de uma categoria com longo histórico de reposição dos dias de paralisação".

Também não se sustenta, no entender do desembargador, a alegação de que o fato de o empregador não poder atender de modo integral à reivindicação caracteriza a abusividade do movimento dos trabalhadores.

Por fim, salientou o relator do caso ao negar provimento ao agravo, as demais alegações apresentadas pela CEF, no sentido de abuso do direito de greve, "demandam dilação probatória, a qual deve ser empreendida na instrução processual da ação civil pública. Vale dizer, não é possível concluir neste mandado de segurança mediante o exame de prova pré-constituída pela abusividade da greve geral do dia 28/4/2017".
Contra a decisão cabe recurso.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000252-09.2017.5.10.0000 (PJe-JT)

Fonte: TRT10