Uma operadora logística, que administra malha ferroviária em Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, terá que pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais para um maquinista que teve perda auditiva em função do contato diário com ruídos das locomotivas. Ele trabalhava na empresa desde 1987 e permaneceu exposto a níveis elevados de ruídos, sem a devida proteção, o que teria lhe causado a doença ocupacional.

Em primeiro grau, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora negou o pedido do maquinista. Com base no laudo pericial, o juiz entendeu que não ficou provado o nexo de causalidade entre a perda auditiva e o trabalho realizado. Além disso, reforçou que a empresa disponibilizou o equipamento de proteção individual, que era devidamente utilizado pelo trabalhador.

Mas, para a desembargadora relatora da 10ª Turma do TRT-MG, Juliana Vignoli Cordeiro, o trabalho técnico foi muito sucinto. Segundo ela, ao apurar a ausência do nexo causal, levou-se em conta apenas o exame demissional, sem avaliar o exame audiométrico. Além disso, a perita não verificou a especificação dos equipamentos de proteção e as datas de fornecimento destes ao maquinista.

Para a magistrada, o contato diário com o constante ruído das locomotivas foi o que fatalmente causou perda auditiva, já que ele não utilizava efetivamente o protetor auricular durante toda a jornada do trabalho. Conforme se observa, em processos análogos envolvendo a empresa, esses profissionais apresentam a necessidade de utilização do rádio de comunicação, instalado na cabine das locomotivas, para o contato com os centros operacionais e com as estações ferroviárias, impedindo assim o uso regular do equipamento de proteção, ponderou a desembargadora.

A relatora reconheceu a concausa entre a patologia do autor e o trabalho desenvolvido. E ressaltou que, para a configuração da concausa, não importa se a doença tem caráter congênito ou degenerativo. Basta que o trabalho em condições inadequadas tenha concorrido para a ocorrência do infortúnio, como se vê neste caso, concluiu. Assim, apesar de registrar a inexistência dano material, pois não houve incapacidade laborativa, a relatora determinou o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10 mil.

Fonte: TRT3