A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) decidiu que um operador de motosserra que teve a mão esquerda amputada em decorrência de um acidente de trabalho deverá ser indenizado por danos morais e materiais. Os magistrados julgaram que ele deverá receber uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84 pelos danos materiais e uma indenização de R$ 50 mil pelos danos morais e estéticos sofridos. O acórdão reformou a sentença do juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta, que havia estipulado outros valores de indenização por julgar que também haveria culpa do trabalhador no acidente.
Conforme as informações do processo, o operador foi contratado por uma prestadora de serviços e trabalhou nas obras de uma companhia de alimentos. O acidente ocorreu quando o trabalhador pisou em uma lenha molhada pela chuva, escorregou, e caiu sobre a motosserra, que estava em funcionamento. A sentença do primeiro grau afirmou que houve culpa da empregadora, especialmente por não ter fornecido treinamento a todos os empregados e nem atuado para fiscalizar se eles estavam observando as medidas de segurança. Contudo, a decisão ponderou que o empregado utilizava uma motosserra própria e que era possível presumir que ele fosse conhecedor do seu ofício, ressaltando que ele não teve a prudência necessária na utilização de uma ferramenta que requer cautela especial.
A sentença concluiu que foi um caso de culpa concorrente, ou seja, tanto o trabalhador quanto as empresas teriam sido culpados pelo acidente, e levou isso em consideração ao estipular o valor da indenização. Como o laudo médico constatou que houve perda de 70% na capacidade de trabalho do empregado, a decisão do primeiro grau considerou que o empregador foi responsável por uma redução de 35%, e arbitrou que o trabalhador teria direito a receber R$ 20 mil por danos morais e R$ 140 mil, em parcela única, pelos danos materiais. A sentença condenou a prestadora de serviços e a companhia de alimentos como responsáveis solidárias pela indenização.
Culpa exclusiva do empregador
O processo chegou ao segundo grau por meio de recursos ordinários interpostos pelo autor, que pretendia aumentar o valor da indenização, e pela empresa de alimentos, que negou sua responsabilidade pelo ocorrido. Ao analisar o caso, a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti, discordou do entendimento da sentença e avaliou que não houve culpa do trabalhador no acidente.
A magistrada entendeu que a empresa não poderia ter presumido que o operador de motosserra já conhecesse seu ofício, e salientou que cabia a ela oferecer o devido treinamento. A desembargadora também ressaltou que não houve fiscalização adequada e que o empregado não utilizava todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários. A relatora concluiu que houve culpa exclusiva das empresas pelo acidente, e decidiu que a prestadora de serviços e a companhia de alimentos são responsáveis solidárias pelo pagamento da indenização.
O acórdão estipulou que, devido à culpa exclusiva das empresas, o valor da indenização deve levar em conta a totalidade da redução da capacidade de trabalho sofrida pelo empregado, e arbitrou uma pensão mensal vitalícia de R$ 665,84. A desembargadora observou que o pagamento mensal, e não em parcela única, é mais razoável para garantir a subsistência da vítima de uma lesão incapacitante. Além disso, a indenização por danos morais foi aumentada, chegando ao valor de R$ 50 mil.
A decisão da 1ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Fabiano Holz Beserra e o juiz convocado Rosiul de Freitas Azambuja. O processo ainda está na fase de recursos.
Fonte: TRT4