Muitos dos trabalhadores e trabalhadoras que, durante seus contratos de trabalho, obtiveram sucesso em reclamações trabalhistas, têm o direito de buscar, na Justiça do Trabalho, a indenização por danos materiais. Isso ocorre porque as parcelas concedidas na mencionada ação trabalhista deveriam, na época, ter reflexo nas contribuições da cota parte para o cálculo da suplementação dos proventos de aposentadoria no fundo de previdência complementar (previdência privada).

No entanto, segundo o entendimento do STJ, devido à falta do chamado “prévio custeio”, a tentativa de recálculo pela FUNDAÇÃO do valor da complementação de aposentadoria, com base nas parcelas pagas durante o contrato de trabalho ou nas diferenças salariais reconhecidas em reclamações trabalhistas anteriores, é inviável tanto administrativamente quanto judicialmente.

Contudo, a fim de minimizar a injustiça e o prejuízo aos participantes e beneficiários, o STJ estabeleceu que “os prejuízos eventualmente causados ao participante ou beneficiário que não puderam contribuir para o fundo na época adequada devido ao ato ilícito do empregador podem ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a ex-empresa empregadora na Justiça do Trabalho”.

A tese jurídica definida pelo STJ, ao possibilitar a busca pela devida indenização na Justiça do Trabalho, busca garantir, em princípio, uma compensação mínima pelo dano causado ao trabalhador ou trabalhadora na apuração da complementação de aposentadoria. Em outras palavras, quando a empresa deixa de reconhecer e/ou pagar uma determinada parcela salarial que integra o salário de contribuição para a “FUNDAÇÃO” durante o contrato de trabalho, ela acarreta prejuízo no cálculo futuro do valor do benefício de complementação de aposentadoria.

Além disso, em 28 de fevereiro de 2023, os Magistrados do Tribunal Pleno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no acórdão do processo 0021253-76.2021.5.04.0000, relatado pela Sra. Dra. Desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, estabeleceram a tese jurídica no incidente de resolução de demandas repetitivas. Essa tese, obrigatória conforme o artigo 985 do CPC, estabelece que “o não pagamento de verbas trabalhistas reconhecidas posteriormente e que, por natureza e conforme o regulamento aplicável, deveriam ter sido consideradas no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria ou pensão, configura um ato ilícito do empregador, resultando em danos materiais indenizáveis”.

Portanto, a partir dessa decisão proferida pelo Tribunal do Trabalho da 4ª Região, que, de acordo com o artigo 985 do CPC, deve ser obrigatoriamente observada pelos juízes, os trabalhadores e trabalhadoras que obtiveram sucesso em reclamações trabalhistas durante seus contratos de trabalho têm o direito de receber dos seus empregadores uma indenização por danos materiais devido ao prejuízo causado pela falta de repasse da cota parte para o cálculo da suplementação de proventos de aposentadoria no fundo de previdência complementar (previdência privada).

Frente a essa situação, temos atuado em casos semelhantes.

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