Na nota referente ao PDE encaminhada no dia 23/11/2018, constou um pequeno equívoco no que diz respeito às informações lançadas no item “PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – FUNCEF”.

Diferentemente do que que foi lançado, a contar da rescisão contratual o trabalhador não assumirá sozinho o pagamento das contribuições extraordinárias pelo equacionamento.

No caso, mesmo após a rescisão contratual, a CEF continuará participando com o recolhimento das contribuições extraordinárias, porém sem que seja observada a paridade.

Ou seja, a contar da rescisão contratual, ao passar da condição de participante para a de assistido, o trabalhador terá um aumento no valor da sua contribuição extraordinária cobrado por conta do equacionamento.

Evandro Luiz Agnoletto – Presidente da ANBERR.
Francisco Loyola de Souza – Advogado.