A residência médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, sob a forma de curso de especialização.
É treinamento em serviço e funciona sob a responsabilidade da instituição de saúde, universitária ou não, sujeita a orientação de médicos de elevada qualificação ética e profissional.
Os serviços são prestados, na condição de residente, por serem a título de formação profissional, não caracterizam relação empregatícia.
Por isso, não existe vínculo empregatício entre o residente e a instituição (pública ou privada), na qual realiza a residência médica.
No entanto, se a residência médica não atender às exigências legais (horário de trabalho, remuneração etc.) poderá caracterizar relação trabalhista típica.
Assim, reunindo os pressupostos da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, habitualidade (art. 3º da CLT), a relação jurídica estabelecida passará a ser disciplinada pelas leis trabalhistas, formando assim o vínculo de emprego, com todos os direitos a que fazem jus todos os trabalhadores (horas extras, férias, 13º, aviso prévio etc.).
Horário de trabalho
Os programas dos cursos de residência médica respeitarão o máximo de 60 horas semanais, nessas incluídas um máximo de 24 horas de plantão (artigo 4º da Lei nº 6.932/81).
O plantão noturno terá duração de, no mínimo, 12h (doze horas), observando o descanso obrigatório de 6h (seis horas) consecutivas, por plantão noturno.
Folga e férias
O médico residente fará jus a 1 dia de folga semanal e 30 dias consecutivos de repouso, por ano de atividade (artigo 5º, § 1º da Lei nº 6.932/81).
A médica-residente tem direito, desde que atendidos os requisitos legais, à licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias e o médico residente, a licença paternidade de 5 (cinco) dias (artigo 4º, § 2º da Lei nº 6.932/81).
INSS
Os serviços do residente são prestados a título de formação profissional, sendo o médico residente filiado ao sistema previdenciário na condição de segurado autônomo (artigo 4º da Lei nº 6.932/81).