É possível revisar o valor da aposentadoria com a inclusão dos valores recebidos à título de vale-refeição/alimentação, pois está parcela paga em dinheiro, tíquetes ou creditada em conta bancária, de forma habitual, deve integrar o salário de contribuição.

Neste sentido, segue abaixo recente decisão do Tribunal Regional da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 111 DO STJ.

1. Não há falar em nulidade, tendo em vista que a sentença apresenta fundamentos suficientes para declinar os motivos pelos quais o prolator decidiu a causa da maneira que o fez.

2. O auxílio-alimentação pago em pecúnia, em caráter habitual, deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária, o qual sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, deve integrar o salário de contribuição para apuração do salário de benefício do segurado.

3. Incumbe ao empregador a obrigação de entregar as informações e recolher as contribuições previdenciárias, consoante artigo 30, I, da Lei nº 8.212/1991, não se podendo prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em cumprir com seus compromissos junto à Previdência Social.

4. Nos termos da Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve limitar-se às parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência.

Para verificar sobre a possibilidade desta e de outras revisões de aposentadoria, entre em contato pelo telefone 3211 4233.