É uma gratificação que os trabalhadores têm direito, instituída pelas Leis 4.090/1962 e 4.749/1965. O art. 7º, VIII, da Constituição Federal de 1988 consagra o 13º salário como direito social dos trabalhadores.
É devido a trabalhadores com carteira assinada, aposentados, pensionistas e servidores. O pagamento é anual, corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado ou fração igual ou superior a 15 dias.
O art. 611-B, V, da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) estabelece que é ilícita a negociação ou acordo coletivo que suprima ou reduza o 13º salário.

QUANDO O TRABALHADOR DEVE RECEBER O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO?

O recebimento é dividido em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira entre os meses de fevereiro a novembro, e a segunda até 20 (vinte) de dezembro do mesmo ano. Se a data limite para o pagamento do 13° salário cair em domingo ou feriado, o empregador deve antecipá-lo. Se não o fizer, está sujeito à multa.
O empregado que tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês poderá ter descontado de seu 13º salário a fração de 1/12 avos relativa ao período.

PAGAMENTO NAS FÉRIAS
A 1ª parcela do 13º salário pode ser paga por ocasião das férias, se solicitado pelo trabalhador, até janeiro do respectivo ano.

13º e o FGTS

O FGTS sobre o 13º salário deve ser recolhido pelo empregador até, no máximo, o dia 07 (sete) do mês subsequente ao pagamento de cada parcela.

AUXÍLIO-DOENÇA

De acordo com a Súmula 46 do TST, as faltas ou ausências decorrentes de acidentes do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina. Portanto, as ausências ao serviço por esse motivo não reduzem o cálculo e o consequente pagamento do 13º salário.

13º E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Embora o 13º salário seja considerado como salário de contribuição, não haverá incidência de contribuição previdenciária por ocasião do pagamento da 1ª parcela (fevereiro a novembro).
A contribuição só será devida quando do pagamento ou do crédito da última parcela (2ª) ou na rescisão do contrato de trabalho.
Ou seja, no pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário (somadas as duas parcelas).

13º E IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF)

No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total, somadas as 2 parcelas.

COMO CALCULAR

O empregador deve calcular 1/12 (um doze avos), dividindo o salário do trabalhador a cada mês, por doze.
Multiplica-se o resultado pelo total de meses de trabalho válidos daquele ano.

Outras parcelas de natureza salarial, como horas extras, adicionais (noturno, de insalubridade e de periculosidade) e comissões também entram nesse cálculo. O empregado dispensado por justa causa não tem direito ao 13° salário.

CONTRATO NO DECORRER DO ANO:

Se o trabalhador for contratado no decorrer do ano tem direito ao recebimento do 13º proporcional aos meses trabalhados no ano.
Ou seja: 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 dias de trabalho. Fonte: TST.

CCM Advogados – Pela justiça no trabalho