Seguindo a linha da Reforma Trabalhista, o objetivo da Federação dos Bancos, na negociação coletiva já efetivada, foi o de tentar acabar com boa parte dos direitos dos bancários.

Uma das mudanças mais impactantes para a categoria dos bancários e economiários tem relação com as horas extras.

No caso, para as reclamatórias trabalhistas que forem ajuizadas a contar de 01/12/2018, do valor da condenação dos bancos ao pagamento de horas extras (especialmente a 7ª e 8ª horas) deverá ser deduzido o valor da gratificação de função.

Atualmente, o entendimento prevalente perante o Tribunal Superior do Trabalho é o de que tal dedução é proibida pelo ordenamento jurídico.
Agora, com esta previsão da norma coletiva autorizando a dedução entre os valores de horas extras e gratificação de função, os bancos terão “mais poder de fogo” para discutir o valor da condenação.

Caso prevaleça a previsão da dedução, o valor da condenação final por horas extras ficará muito reduzido ou, dependendo do caso, até zerado.

Ainda que venha se estabelecer a resistência e a discussão jurídica e processual a respeito da validade desta cláusula prejudicial aos trabalhadores, é importante o alerta para que cada um dos bancários e bancárias possa avaliar, criteriosamente, sobre a conveniência e a necessidade de ingresso de ações até o dia 30/11/2018.

Se você tem dúvida a respeito, ou está avaliando eventual interesse em buscar judicialmente o pagamento das horas extras que entende fazer jus, é importante consultar o advogado de sua confiança o quanto antes, como forma de garantir o seu direito, antes que a cláusula prejudicial da norma coletiva comece a vigorar.
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