O juiz Osvani Soares Dias, em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga, reverteu a demissão por justa causa aplicada a um empregado da Caixa Econômica Federal (CEF) que foi acusado de furto e dispensado após instauração de processo administrativo. Para o magistrado, que além de determinar o pagamento das verbas rescisórias devidas condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a prova dos autos mostra que a acusação foi montada pelo gerente local, que pretendia conseguir o afastamento do trabalhador.
Na petição inicial, o bancário diz que que foi demitido por justa causa com base em falsa acusação de se apropriar de R$ 100 da conta de uma cliente. Com essa alegação, pediu a reintegração ao emprego e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Já a defesa da CEF apontou que o bancário foi demitido em razão de atos de improbidade. A instituição diz que instaurou processo administrativo e que o procedimento não teve qualquer irregularidade formal ou material.
Na sentença, o juiz salientou que o resultado da apuração realizada nos autos leva a crer que as supostas irregularidades apontadas pela Caixa foram forjadas por prepostos da empresa, que pretendiam conseguir a demissão do bancário. Isso porque, segundo o magistrado, o procedimento administrativo instaurado foi marcado por impropriedades estatutárias e processuais básicas.
Uma preposta da empresa ouvida pelo magistrado revelou que nunca houve reclamação sobre repasses a menor de valores de levantamentos judiciais, e nem queixas de cliente da ouvidoria da Caixa. Informou, ainda, que sequer seria possível conferir se os valores repassados estavam corretos, uma vez que a denúncia só foi apresentada um mês após o saque. Já a testemunha da Caixa nada acrescentou à apuração, uma vez que nunca trabalhou com o autor e nem ouviu falar sobre reclamações de clientes.
A única pessoa que denunciou à Caixa a suposta irregularidade que baseou o processo administrativo e a demissão do bancário afirmou, em juízo, que a situação foi montada pelo superior hierárquico do autor da reclamação. Segundo essa testemunha - marido da cliente apontada como lesada -, o gerente o chamou na agência e informou que teria havido repasse a menor para a conta dela. Mas a testemunha deixou claro que em momento algum deu por falta desse valor, e que o documento que preencheu e assinou sobre a apontada irregularidade foi redigido por solicitação desse gerente.
"Por tudo isso, vislumbra-se claramente que não houve prova das alegações da defesa, restando demonstrado, ao contrário, que o gerente, querendo demitir o autor, denunciou o autor e empregou ardis para obter a prova de suas alegações", concluiu o magistrado ao reconhecer a nulidade da justa causa aplicada.
Dano moral
Por entender que a acusação de furto e a postura do gerente foram graves, maculando a imagem do autor da reclamação por impor a ele uma pecha de desonesto, o que causa constrangimento e humilhação a qualquer pessoa, o juiz ainda condenou a CEF a indenizar o bancário em R$ 15 mil, a título de danos morais.
Reintegração
O magistrado, contudo, negou o pleito do bancário de reintegração ao emprego. "A jurisprudência há muito foi assentada no sentido de que os empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista não fazem jus à estabilidade prevista na Constituição Federal de 1988".
Declarada a dispensa sem justa causa, o juiz deferiu o pagamento de indenização de aviso prévio, FGTS sobre a rescisão com a multa de 40%, férias vencidas e proporcionais, com o terço constitucional e gratificação natalina proporcional. A Caixa deverá, ainda, fazer as devidas anotações na Carteira de Trabalho e no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), além de entregar as guias para habilitação do autor no seguro desemprego.
Cabe recurso contra a sentença.
Processo nº 0001527-38.2018.5.10.0103 (PJe)
Fonte: TRT10