A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento a um recurso da Peugeot Citroen do Brasil Automóveis LTDA. A montadora de automóveis requereu, sem sucesso, na Justiça do Trabalho, a revisão da sentença que a obrigou a pagar adicional de periculosidade a um ex-mecânico de manutenção. O laudo pericial produzido nos autos teria comprovado que a atividade do trabalhador se dava em ambiente perigoso. Os desembargadores seguiram, por unanimidade, o voto do relator do acórdão, desembargador José Luís Campos Xavier.

Ao ajuizar ação trabalhista, o ex-mecânico afirmou que fazia parte do rol de suas atribuições o contato direto com equipamentos energizados em até 13.800 volts. O trabalhador atuava inspecionando e fazendo a manutenção das subestações e religando e desligando disjuntores. Segundo o empregado, realizava funções que não eram próprias de seu cargo, devido à falta de pessoal ou complexidade e necessidade do serviço.

A empresa, por sua vez, alegou que em nenhuma das atividades exercidas pelo trabalhador havia exposição habitual a agente periculoso, sendo a maior parte das tarefas prestada de forma preventiva. Afirmou que sempre adotou todas as medidas necessárias para preservar a saúde, segurança e bem-estar de seus empregados. Ressaltou também que o profissional fazia uso do equipamento de proteção individual (EPI) necessário para cumprimento de suas funções, em perfeito estado de conservação e funcionamento.

Na 1ª Vara do Trabalho de Resende, o pedido do trabalhador foi julgado procedente para recebimento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico, com reflexos no 13º salário, férias, horas extras e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A decisão teve por base o laudo pericial produzido nos autos.

O perito concluiu que o empregado estava sujeito a riscos que, embora controlados, poderiam levar a acidentes em suas atividades, uma vez que os equipamentos de proteção individual os atenuariam, mas sem eliminá-los. O documento detalha que o mecânico fazia inspeções de maneira intermitente nas diversas subestações, sujeito a longas jornadas diárias em locais com exposição a riscos elétricos, previstos na Norma Regulamentadora. O laudo destaca que o mecânico inspecionava 11 subestações elétricas durante o serviço, contendo altas voltagens.

A empresa recorreu da decisão. Ao analisar o processo, o relator do acórdão verificou que, de fato, o trabalhador exercia a função de mecânico de manutenção, realizando medições em equipamentos energizados. Segundo o magistrado, o laudo pericial foi conclusivo, restando demonstrado que o empregado desempenhava tarefas em instalações ou equipamentos elétricos de alta tensão.

Devido a isso, estaria comprovada a periculosidade de modo habitual. “Registre-se, por oportuno, que ao definir o trabalho perigoso, o artigo 193 da CLT não exige que o trabalhador opere diretamente com a substância perigosa, basta que haja submissão ao risco e que (…) seja permanente.

Ademais, tem-se que a condição intermitente não afasta o direito à percepção do (…) adicional, uma vez que não se trata de risco inexistente (…) e que não há como prever o momento em que poderá ocorrer o sinistro”, assinalou o magistrado em seu voto, ressaltando que o caso em questão não se enquadra na hipótese de exposição a tempo “extremamente reduzido”, conforme dispõe a Súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e que ficou demonstrado no laudo o exercício de atividade perigosa, segundo norma regulamentar do Ministério do Trabalho.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo Nº: 0001365-75.2013.5.01.0521

Fonte: TRT1