Os aposentados da Caixa Econômica Federal que recebiam a gratificação de função denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado (CTVA), ou que conquistaram através de reclamatórias trabalhistas anteriores diferenças salariais (vantagens pessoais, salário-padrão, quebra de caixa, gratificação de função, etc.), mas que não tiveram incluída integralmente esta parcela ou diferença salarial no valor da aposentadoria, podem ingressar com uma ação contra a Caixa Econômica Federal por danos materiais. Esta possibilidade vem de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 16 de agosto de 2018 - Recurso Especial Repetitivo - Recurso Especial nº 1.312.736 – RS, 2012/0064796-6.

Segundo o entendimento do STJ, diante da ausência do denominado prévio custeio, é inviável administrativa e judicialmente a tentativa de recálculo pela FUNCEF do valor da complementação de aposentadoria, por repercussão de parcelas pagas no curso do contrato de trabalho e/ou diferenças salariais reconhecidas em reclamatórias trabalhistas anteriores, esclareça-se que, como regra geral, o prévio custeio é de responsabilidade do participante (trabalhador) e da patrocinadora (CAIXA).

Contudo, como forma de minimizar a injustiça e o prejuízo aos participantes e assistidos, perante este mesmo julgamento proferido pelo STJ ficou estabelecido que “os eventuais prejuízos causados ao participante ou ao assistido que não puderam contribuir ao fundo na época apropriada ante o ato ilícito do empregador poderão ser reparados por meio de ação judicial a ser proposta contra a empresa ex-empregadora na Justiça do Trabalho”.

Diante deste cenário, o escritório Camargo, Catita, Maineri Advogado Associados tem atuado em casos desta natureza, desde o final do segundo semestre de 2018. Segundo o advogado Francisco Loyola, sócio do escritório, a tese jurídica fixada pelo STJ, ao estabelecer a possibilidade de buscar perante a Justiça do Trabalho a devida indenização, busca assegurar em tese uma reparação mínima pelo prejuízo causado pela Caixa na apuração da complementação de aposentadoria. “Ou seja, ao deixar de reconhecer e/ou pagar a menor no curso do contrato de trabalho determinada parcela salarial que integra o salário de contribuição para a FUNCEF, o banco causa prejuízo na futura apuração do valor do benefício de complementação de aposentadoria.”, explica o advogado.

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